TJDFT - 0733974-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 14:50
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WALDYR LOPES DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733974-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDYR LOPES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pelo réu, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Verifica-se que a narrativa da parte acerca da efetiva dinâmica dos fatos já se encontra amplamente descrita em suas manifestações.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ademais, também não se mostra cabível os pedidos probatórios do autor elencados no ID. 238349731 referentes a juntada de diversos documentos, como imagens, auditorias de caixas eletrônicos, dentre outros, os referidos pleitos não se mostram essenciais ao deslinde da questão, além de que se trata de verdadeiro pedido de exibição de documentos, o qual possui rito próprio, artigos 396 a 404 do CPC, sendo incompatíveis com o rito próprio dos juizados, tendo a parte autora optado por ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais.
Caso entendesse que a referida produção de provas fosse essencial, poderia ter optado por ajuizar a demanda no juízo comum.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade das provas requeridas, indefiro os pedidos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que é idoso de 87 anos, sendo hiper vulnerável, sendo cliente do réu há vários anos, que no dia 31/01/2025, por volta das 17h, recebeu ligação de vídeo, via whatsapp, de suposto gerente da área e segurança do banco réu, que atendeu a ligação e foi informado acerca do “roubo” dos dados de sua contra por estelionatários, que deveria realizar alguns procedimentos para bloquear a conta e cartões e impedir fraudes, que houve fornecimento de dados pelo suposto gerente, os quais foram confirmados pelo autor, que não forneceu seus dados na ligação, apenas confirmou, que seguiu as orientações repassadas, tendo comparecido a caixa eletrônico de autoatendimento, realizado os procedimentos indicados e seguido a orientação de virar a imagem de seu celular para a tela do caixa, para que o suposto gerente pudesse acompanhar os procedimentos, contudo, ao realizar os procedimentos e finalizar a chamada de vídeo é que percebeu que havia sido vítima de um golpe, tendo ocorrido uma transferência via PIX para pessoa de Jaqueline Mendonça Neto, no valor de R$ 20.000,00.
Relata que o golpe decorreu de falha na prestação do serviço do réu.
Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que o autor foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, que inexistiu falha do serviço e que a parte autora seguiu as instruções de terceiros golpistas, que a transação foi realizada com a utilização do aparelho celular previamente cadastrado, e habitualmente utilizado pelo autor em transações anteriores, configurando a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O caso dos autos se refere a golpe praticado via telefone/e-mail/aplicativos de mensagens comumente conhecido como da “Falsa Central de Atendimento”, o qual possui algumas modalidades, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e passando-se por funcionários do banco a induzem a, por final, realizarem transferências bancárias, geralmente via PIX, devido a velocidade com a qual se opera esta modalidade de transferência.
Em outros casos as convence ao fornecimento de informações sensíveis, que permitem a posterior utilização em fraudes, ou mesmo à prática de alguns procedimentos, sob o fundamento de questões relacionadas à segurança, os quais acabam por propiciar aos fraudadores o acesso remoto ao aparelho celular da vítima e aos seus aplicativos de banco, propiciando a realização de operações financeiras.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras em caso de golpe praticado por terceiro, mediante indução das próprias vítimas à realização de transferências bancárias de forma voluntária.
Resta demonstrado que a transação questionada foi autorizada diretamente pelo requerente, com uso de seus dispositivos e credenciais.
Conforme se extrai do conjunto probatório juntado ao feito, todo o ocorrido se deu entre os golpistas e o autor.
No caso concreto uma terceira pessoa, estelionatária, se passou por funcionário do banco e, mediante ligação via WhatsApp, e convenceu o autor a realizar diversos tipos de procedimentos no seu próprio celular e diretamente no Terminal de Autoatendimento, sob o fundamento de bloquear eventuais fraudes em sua conta, tendo chegado a fornecer ao golpista a plena visualização dos procedimentos que fazia no caixa em tempo real.
Além disso, se verifica da narrativa da vítima no próprio boletim de ocorrência que também forneceu seus dados bancários durante a ligação, constando no referido documento que “Seguindo as orientações do indivíduo, que alegava a necessidade de agir rapidamente para bloquear a conta e os cartões e evitar que a fraude se concretizasse, o comunicante forneceu os dados da sua conta bancária.” (ID.232298788).
Nesse sentido, resta nítido que as ações do requerente, através da realização de procedimentos no celular e no caixa de autoatendimento, é que propiciaram a realização da transferência contestada de forma direta.
Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do réu na ocorrência da referida fraude.
Trata-se de fraude baseada em engenharia social – um típico caso de fortuito externo, definido como evento imprevisível e inevitável que ocorre totalmente fora da esfera de vigilância da instituição financeira, excluindo sua responsabilidade civil.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, somente há responsabilização da instituição financeira nos casos de fortuito interno, ou seja, quando a fraude decorre de falha de segurança sistêmica ou de má gestão dos serviços prestados.
Não é o caso dos autos.
Nesse sentido, constata-se que o requerente não agiu com as cautelas necessárias diante do caso, tendo seguido fielmente as orientações de terceiros desconhecidos, confiando de forma plena em informações recebidas via ligação por aplicativo de mensagens, sem ter sequer buscado verificação acerca da veracidade e legitimidade das supostas irregularidades que teriam ocorrido em sua conta.
O autor, portanto, agiu de forma precipitada e sem os cuidados mínimos esperados no caso, circunstância que retira o nexo de causalidade entre a suposta falha do banco e o dano sofrido.
A alegação de hiper vulnerabilidade no caso não possui o condão de afastar a inexistência de nexo causal no caso.
O autor não é considerado civilmente incapaz, restado demonstrado, ainda, que utiliza normalmente os serviços bancários de forma autônoma e habitual.
Ressalte-se que o referido golpe é cotidianamente noticiado nos meios de comunicação, sendo de conhecimento popular a referida dinâmica, e que cabia ao consumidor agir com maior cautela diante de contatos de supostos funcionários de banco solicitando a realização de diversos procedimentos apenas para que se pudesse bloquear a conta e evitar fraudes.
Pedidos completamente desconexos dos procedimentos usuais.
Destaca-se, ainda, que a transferência foi via PIX, meio de pagamento que transfere os valores de forma praticamente instantânea.
O sistema bancário, embora deva dispor de ferramentas de monitoramento, não pode ser responsabilizado por todas as decisões equivocadas ou impensadas tomadas por seus clientes, sob pena de se converter em seguradora universal contra toda sorte de golpes praticados por terceiros.
Com efeito, não se nega que o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 479 do STJ.
Contudo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não há qualquer ligação direta da instituição financeira requerida com a fraude perpetrada pelo terceiro na transferência que foi realizada pela parte autora.
Deve-se apontar que bastava que o autor tivesse ligado diretamente para os números oficiais de atendimento de seu banco ou utilizado os demais canais oficiais de atendimento, como chat, ou, ainda, ter se dirigido à agência bancária para a verificação das informações repassadas pelos golpistas, tais condutas tanto eram possíveis ao requerente que assim o fez, mas somente após a ocorrência do golpe.
Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
FORTUITO EXTERNO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART 14, §3°, II DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e atribuiu ao autor a culpa exclusiva pelo evento danoso.
Em razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pela inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta tratar-se de fortuito interno em razão da falha nos serviços prestados pelo recorrido.
Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 68465061. 3.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5.
O autor relatou ter recebido ligação (61 3322-1515) de suposto preposto do requerido para informar que uma transação via “PIX”, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), havia sido realizada em sua conta bancária.
Aduz que, após conferir seu extrato e não notar qualquer discrepância, mesmo assim seguiu as orientações do suposto fraudador, vindo, posteriormente, a perder o acesso ao seu celular.
Por fim, alega que ao ligar ao atendimento telefônico disponibilizado pelo banco requerido, foi informado de um decréscimo em sua conta no valor de R$ 5.698,46. 6.
A questão apresentada a esta Turma Recursal cinge-se em averiguar se a transação impugnada decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do autor, ou de falha de segurança na prestação de serviços ou fortuito interno da instituição financeira. 7.
Em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que permeiam o caso devem ser averiguadas de forma minuciosa, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e, de acordo com o inciso II, do § 3º, do referido artigo, essa responsabilidade só será afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, a despeito de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. 8. É pertinente ressaltar que a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990, não ocorre de forma automática, sendo permitida apenas nas situações em que o Juízo considerar presente a verossimilhança dos fatos apresentados pelo consumidor ou na hipótese em que for verificada a hipossuficiência da parte envolvida. 9.
Ademais, o magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos de convicção constantes nos autos.
Assim, caso não estejam configurados os requisitos necessários para a aplicação da inversão, os elementos probatórios suficientes para a resolução e formação do convencimento sobre a lide devem ser considerados pela aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil. 10.
No caso sob análise, o próprio recorrente afirma ter seguido as orientações do golpista, demonstrando uma clara falta de atenção aos deveres básicos de cautela exigidos para essa situação.
Ademais, conforme pontuado na sentença, a parte autora não comprova que realmente recebeu a ligação telefônica oriunda do número 3322-1515, ônus que lhe cabia, na forma preconizada no art. 373, I, do CPC. 11.
Não se desconhece a comprovação do dano sofrido pelo autor.
Contudo, na forma como se desenvolveu, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo.
Não se avista fragilidade do recorrente apta a imunizá-lo do evento danoso, uma vez que, ao se submeter às instruções repassadas pelo interlocutor sem questionamento, não atuou com a diligência inerente às operações bancárias realizadas digitalmente, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira. 12.
Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira pelas operações realizadas, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno que dê ensejo à aplicação da Súmula 479 do STJ, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90). 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” Acórdão 1977091, 0729107-33.2024.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025. “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
FORTUITO EXTERNO.
PIX PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de São Sebastião que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexistência do débito causado pela transferência mediante “PIX” no importe de R$ 14.999,99 com a reativação do limite da conta corrente do autor e, ii) a condenação em dano moral no valor de R$ 8.000,00.
Em suas razões recursais, o autor arguiu preliminar de Gratuidade de Justiça e de cerceamento de defesa, no mérito, em síntese, sustentou a culpa objetiva da instituição financeira pelos danos causados, pois a conta de destino da transferência é da mesma instituição e que houve omissão do banco, pois o valor da transferência não condiz ao perfil do cliente, havendo falha na segurança do serviço.
Ao final pugna pela procedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e sem recolhimento do preparo diante do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 65803495).
II.
Questão em discussão 3.
Verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários frente à situação do “Golpe da Falsa Central”.
III.
Razões de decidir 4.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora/recorrente os benefícios da Gratuidade de Justiça, considerando os documentos acostados ao ID 65803485 a 65803493.
Preliminar acolhida. 5.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A parte autora/recorrente arguiu cerceamento de defesa diante do indeferimento pelo Juízo a quo da produção de prova oral com oitiva de testemunha.
O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a situação apresentada depende eminentemente de prova documental.
Preliminar rejeitada. 6.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ). 7.
Porém, o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 8.
No caso em análise, é incontroverso que o autor/recorrente foi vítima de golpe de estelionatários.
Nesse contexto, narra que recebeu uma ligação telefônica informando duas supostas compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 14.999,00 e palavras do recorrente: “(...) caso a compra não tivesse sido realizada pelo autor, este teria que devolver o montante, via PIX para cancelá-la e receber o estorno do valor, no prazo de 5 dias.
O recorrente acreditando que a ligação era efetivada por um preposto do banco, cumpriu o passo a passo e realizou o PIX para a conta informada, no dia 21/03/2024, na própria instituição financeira NUBANK, conforme informado na ligação, conta n°79394062-8, em nome de ROBERTO HENRIQUE SIQUEIRA VARELA DE OLIVIEIRA, utilizando seu limite de crédito. (ID 65803478 pág.5) (...).” 9.
Da análise dos elementos probatórios, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC, pois sequer demonstrou a ligação oriunda da central oficial do banco.
Somado a isso, não é crível que, para cancelar a tentativa de compra de cartão de crédito seria necessário fazer um empréstimo no valor de R$14.999,00 e o transferir para terceiro estranho à relação banco e cliente. 10.
Portanto, nota-se que o próprio comportamento da vítima que deveria ter suspeitado da ligação telefônica e entrado em contato com o recorrido por meio dos canais oficiais para verificar a veracidade das informações, o levou ao prejuízo.
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória do recorrente. 11.
Nesse sentido, cito precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.), (Acórdão 1885653, 0714267-43.2023.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.), (Acórdão 1940083, 0714608-05.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.” Acórdão 1960256, 0704069-89.2024.8.07.0012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CASUALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de (a) declarar a inexistência do débito de R$ 1.100,00 e (b) condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 486,06, tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente das partes. 2.Em suas razões recursais o recorrente afirma que as transações foram realizadas e autorizadas pela consumidora em seu aparelho telefônico, com uso de senha.
Acrescenta que a recorrida foi vítima de golpe e que a instituição bancária tentou obter a devolução dos valores meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém sem sucesso.
Sustenta, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela recorrente em virtude de golpe bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.No caso em análise, a recorrida relata que, no dia 13/7/2024, recebeu uma ligação de pessoa que se passava por funcionário do banco recorrente, o qual a induziu a efetivar um Pix do valor integral contido na sua conta corrente a terceiro (R$ 972,08 – ID 71890584, pág. 4), para impedir a ocorrência de fraude.
Alega, ademais, que os fraudadores realizaram uma transação de R$ 2.200,00, a qual desconhece (ID 71890584, pág. 2). 5.Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, deve-se excluir a responsabilidade, caso o fornecedor demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.Na hipótese, é incontroverso que a consumidora foi vítima de golpe, contudo, a análise dos autos revela que a fraude foi perpetrada por terceiros e dependeu da sua contribuição para que fosse concretizada. 7.No caso, observa-se que a parte autora não adotou as diligências e cautelas necessárias para averiguar a veracidade das informações recebidas por meio de ligação.
Com efeito, verifica-se que a chamada não adveio de número oficial (ID 71890584, pág. 8) e o banco recorrente logrou comprovar que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado pela consumidora, cujo primeiro acesso se deu em 11/6/24, ou seja, em data anterior à fraude, conforme os documentos juntados ao ID 71890598, pág. 24.
Ademais, as transações Pix não poderiam ser realizadas sem o uso de senha pessoal (ID 71890584, págs. 2 e 4). 8.Nesse cenário, conclui-se pela ausência de falha de segurança no serviço prestado pelo banco recorrente, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos, devido à incidência da excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II do CDC, relativa à culpa exclusiva de terceiros e do consumidor.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1940477.
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.Sem condenação em custas e honorários. 11.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1940477, Rel.
Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 30.10.2024. (Acórdão 2023267, 0768714-14.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.)” DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733974-93.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDYR LOPES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O cliente do ilustre patrono já foi devidamente alertado, por seu advogado, acerca da possibilidade de golpe relacionado ao processo.
Diante disso, perde objeto o pedido de decretação de sigilo, uma vez que a finalidade protetiva já foi atingida por outros meios.
Ademais, a publicidade dos atos processuais constitui regra prevista em lei (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC), sendo o sigilo exceção, aplicável apenas nos casos expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico.
Não cabe, portanto, a este Juízo afastar a regra geral sem respaldo legal.
Considerando que casos semelhantes vêm se repetindo em outros feitos, recomenda-se que o ilustre advogado encaminhe representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de que a entidade, no exercício de sua função institucional, avalie a pertinência de propor alterações legislativas sobre a matéria.
Diante do exposto, mantenho a publicidade dos atos processuais.
Assinado e datado digitalmente. -
25/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:12
Indeferido o pedido de WALDYR LOPES DE SOUZA - CPF: *68.***.*40-00 (AUTOR)
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24/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/04/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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