TJDFT - 0703526-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703526-34.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 239894385.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025 às 11:46:18.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
19/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:04
Concedida a Segurança a GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - CPF: *24.***.*56-47 (IMPETRANTE)
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05/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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11/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703526-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) IMPETRANTE: GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, com endereço no SBN QD. 02, BL.
A, EDIFÍCIO VALE DO RIO DOCE – 13º ANDAR - BRASÍLIA/DF, CEP: 70.040-909.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual o impetrante se insurge contra a cobrança de IPVA 2025 relativamente ao seu veículo da marca Caoa Chery, modelo Tiggo 8 PRO, placa RVE-1F89, com tecnologia híbrida, sob a justificativa de que a Lei Distrital n. 7.591/2024, publicada em 05/12/2024, alterou os critérios para a isenção do IPVA para os veículos elétricos e híbridos, condicionando-a à aquisição do veículo em lojas localizadas no Distrito Federal, o que, no seu entender, ofenderia a Constituição Federal.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.434,66 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Custas processuais recolhidas (ID 231781177).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos a seguir expostos.
Ressoa da prova pré-constituída que o impetrante comprou o veículo da marca Caoa Chery, modelo Tiggo 8 PRO, placa RVE-1F89, com tecnologia híbrida, que se encontra registrado no âmbito do Distrito Federal e com a exigência de pagamento de IPVA 2025 no montante de R$ 4.434,66 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com vencimento previsto para 26/02/2025 (ID 231756657).
Por sua vez, a Lei Distrital n. 7.591, de 04 de dezembro de 2024, alterou a Lei Distrital n. 6.466/2019 – que dispõe, dentre outras questões, sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, passando a prever que a isenção para o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição, bem como para os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico está condicionada à condição de o veículo ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal: Art. 2º São isentos do IPVA: X - o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição; [...] XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) [...] § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; Considerando que a modificação legislativa ocorreu em dezembro de 2024, a exigência do IPVA 2025 em desfavor do impetrante aparentemente confronta com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, há a incidência do princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, na medida em que tais situações configuram majoração indireta de tributos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. [...] 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Tais elementos evidenciam, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, exigindo-se prestação jurisdicional célere e efetiva para impedir o prolongamento de situação fática aparentemente ilegal consubstanciada na exigência do IPVA 2025 do veículo do impetrante, que, a priori, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do IPVA 2025 referente ao veículo do impetrante marca Caoa Chery, modelo Tiggo 8 PRO, placa RVE-1F89, com tecnologia híbrida.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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