TJDFT - 0038966-50.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
14.
Assim, resta prejudicado o pedido de penhora do veículo de alínea "a" do item 12 desta decisão (Placa OVQ0230). 15.
Por fim, no que tange aos demais veículos de alíneas "b", c" e "d", quais sejam, caminhões de Placas OVQ0670, OVS8753 e OVQ0270, o status do SNG consta como "Alienação Fiduciária - Baixada" e seu proprietário a ora parte executada, a empresa Bunis Distribuidora Ltda.- ME. 16.
Ante tudo que foi exposto, defiro em parte o pedido fazendário de ID 172348855. 17.
Determino, pois, a penhora APENAS dos seguintes veículos: a) caminhão 320507-VW/24.280 CRM 6X2, placa OVQ0670, ano 2013, RENAVAM *05.***.*89-74 b) caminhão 320507- VW/24.280 CRM 6X2, placa OVS8753, ano 2014, RENAVAM *10.***.*93-63, e; c) caminhão 320507- VW/24.280 CRM 6X2, placa OVQ0270, ano 2013, RENAVAM *05.***.*91-57, já que o gravame já foi baixado (ID 172348857- Págs. 6/8). 18.
Promova-se a inserção das restrições de transferência e penhora pelo sistema RENAJUD. 19.
Após, encaminhe-se esta decisão com força de mandado de Intimação e Avaliação a ser cumprido presencial e pessoalmente por Oficial(a) de Justiça para intimação da penhora efetuada, inclusive das restrições inseridas no bem por meio do sistema RENAJUD. 20.
No mesmo ato, deverá também o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à avaliação dos bens relacionados no item 17 desta decisão e no endereço nesta informado. 21.
Também, intime a parte executada Bunis Distribuidora Ltda.- ME da penhora e avaliação realizadas, cientificando-a de que, por ora, está nomeada depositária do veículo registrado em seu nome, bem como de que poderá: a) apresentar impugnação à penhora e/ou avaliação, por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 917, 1º), pena de preclusão; e/ou, b) opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da penhora (LEF, art. 16, III), pena de preclusão. 22.
Consigno que a Lei de Execuções Fiscais - LEF (Lei nº. 6.830, 1980) dispõe em seu artigo 12, §3º, que "Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.". 23.
Tal dispositivo legal aplica-se ao presente caso, uma vez que a citação da parte executada ocorreu pelos correios e foi recebida por terceiro (ID 145821930). 24.
Alerto, por fim, que, SE o ato de intimação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os seguinte critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte intimanda/citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), e também assim definido para matérias cíveis (STJ - REsp 2.045.633, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023; REsp .092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024), sob pena de não ser considerado válido o ato de intimação. 25.
Todas as manifestações nos autos devem ser apresentadas por advogado (a) constituído nos autos ou assistida pela Defensoria Pública. 26.
Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 27.
Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 28.
Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 29.
Infrutífera a diligência dos itens 19 a 21 desta decisão, certifique-se. 30.
Após, faculto à parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias o seguinte: a) indicar o endereço (com CEP) atualizado para intimação da penhora; b) ou, demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Receita Federal, Junta Comercial, Cartório de Imóveis, CAESB, Serasa), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, em observância ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 31.
Indicado(s) o(s) endereço(s), intime-se a parte executada por correio (AR) (LEF, art. 8º), para, querendo apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação, pena de preclusão. 32.
Caso o(s) eventual(ais) endereço(s) indicado(s) retorne(em) infrutífero(s), intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção do processo. 33.
Não havendo impugnação à penhora/avaliação ou oposição de embargos à execução, certifique-se. 34.
Após o cumprimento e retorno de todas as diligências, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção do processo. 35.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III e §1º c/c LEF, art. 1º e art. 25). 36.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). 37.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e avaliação.
Brasília/DF. -
27/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/08/2023 09:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 16:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/05/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 23:34
Decorrido prazo de BUNIS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
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21/12/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 20:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 16:14
Decorrido prazo de BUNIS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2022 23:59:59.
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22/03/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BUNIS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 03/08/2021 23:59:59.
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31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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25/08/2019 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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