TJDFT - 0719930-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ERNANE GOMES ALVES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719930-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE GOMES ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ERNANE GOMES ALVES, em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas.
Determinada a emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), conforme decisão sob id. 234955192, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não atendeu ao comando judicial.
Noticiou o manejo do recurso de agravo de instrumento, em face da precitada decisão, sendo que o pleito de concessão de gratuidade de justiça foi repelido (id. 240787264).
DECIDO.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao considerar que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara para o atendimento pela parte autora.
As manifestações posteriores não atendem o comando de emenda na integralidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Honorários descabidos.
Oficie-se o Desembargador Relator do recurso de agravo de instrumento PJE 0722106-69.2025.8.07.0000 – 1 Turma Cível – dando-lhe ciência dos termos da presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719930-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE GOMES ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
O(a) agravante não juntou aos autos a inicial do recurso, inviabilizando, desse modo, o juízo de retratação.
Faculto à peticionária, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:59
Indeferido o pedido de ERNANE GOMES ALVES - CPF: *59.***.*13-72 (AUTOR)
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04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719930-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE GOMES ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribua-se sigilo aos ids. 233050947 e 233050946.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
A partir da análise da declaração de imposto de renda acostada (ids. 233050947 e 233050946), consigno que o autor não é hipossuficiente, de maneira que o pagamento das custas, atinentes a este feito, não possui o condão de gerar considerável impacto financeiro.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) apresentar procuração legível, tendo em vista que aquela apresentada sob o id. 233049086 não atende tal condição; c) esclarecer a conexão destes autos com os de nº 0702102-08.2025.8.07.0001, que tramitaram na 9ª Vara Cível de Brasília, e os de nº 0708777-14.2017.8.07.0018, que tramitaram na 7ª Vara da Fazenda Pública do DF; d) informar a natureza do empréstimo contratado.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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