TJDFT - 0703212-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de THAISE MAZZOCCANTE HOLANDA RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de THAISE MAZZOCCANTE HOLANDA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703212-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISE MAZZOCCANTE HOLANDA RIBEIRO REU: SKY AIRLINE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em que pese seja indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação, e no que tange exclusivamente ao pleito de reparação por danos materiais apontados como decorrentes de atraso/cancelamento de voo internacional operado pela requerida, as normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa ré: (i) a pagar o valor de R$ 6.116, 67 (seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, (ii) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50212354).
Custas e preparo recolhidos (ID. 50212355 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que se aplica ao caso concreto a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional de passageiro.
Ademais, afirma que o cancelamento do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo, sendo a parte autora realocada para um novo voo, dentro do menor tempo possível.
Alega que o autor não comprovou o valor gasto em despesas devido ao extravio da bagagem, não sendo cabível o pagamento do valor referente ao dano material requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim alega que a bagagem foi devolvida em apenas 20 dias após o desembarque da autora, não sendo o caso de danos morais, pois configurado mero aborrecimento.
Aduz que envidou todos os esforços a fim de localizar a bagagem. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pede a improcedência do recurso, firmes nos argumentos trazidos na sentença. 5.
No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, a falha no serviço se deu por cancelamento de voo e demora na entrega de bagagem.
O cancelamento da segunda parte do voo para Estocolmo ocasionou prejuízos como a necessidade de contratação de hospedagem de forma emergencial e perda de jantar de boas-vindas.
Por sua vez, a demora na entrega da bagagem despachada, que totalizou 20 dias (de um total de 30 dias de viagem), gerou a necessidade de aquisição de roupas e material de higiene.
Todos os fatos foram comprovados por provas materiais e documentais, por meio de notas fiscais e comprovantes de gastos, portanto não merece acolhida as justificativas trazidas pela parte recorrente no que se refere aos danos materiais e morais. 7.
O cancelamento do voo e o extravio de bagagem, ainda que temporário, configuram falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC (Acórdão 1704769, 07478372420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, é medida que se impõe a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição prejuízos relativos à gastos extras com hospedagem, aquisição de roupas e material de higiene, perda jantar de boas vindas, pagamento indevido excesso de bagagem, todas, não reembolsadas.
Configurado o dano material. 8.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro, posto isso o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece retoques. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Imperioso trazer à baila também o que dispõe o art.19 do diploma em comento, a saber: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para uma viagem de lazer, com partida em Guarulhos-SP às 05h50 do dia 09/01/2025, conexão em Santiago-Chile com partida às 14h:10 daquele mesmo dia, e destino final em San Carlos de Bariloche- Argentina, com chegada prevista para 16h:05, também do dia 09/01/2025.
Relata que, no entanto, o voo foi desviado para o aeroporto de Resistência (RES)-Argentina, devido a problemas estruturais da aeronave, conforme informado pelo comandante.
Sustenta que foi obrigada a permanecer por horas naquele aeroporto, enfrentando fome e sede, sem infraestrutura adequada e sem qualquer assistência material por parte da ré, até embarcar para Santiago-Chile.
Aduz que, ao chegar em Santiago-Chile, buscou o guichê da companhia aérea requerida para exigir sua reacomodação no voo mais próximo para Bariloche-Argentina, porém afirma que teve seu pedido negado, sendo imposta uma realocação em voo com partida apenas dois dias depois, que resultou em um atraso de 47 horas e 46 minutos na chegada ao destino.
Assevera que não recebeu assistência da companhia aérea durante esse período de espera para o novo voo, sendo obrigada a arcar com gastos imprevistos com alimentação, no total de R$ 146,47, além de perder duas diárias de hospedagem previamente adquiridas, no montante de R$ 1.551,94.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de estresse, desgaste emocional e desvio produtivo, além de prejuízos financeiros.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais acima descritos, no total de R$ 1.698,68, e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00.
A ré em contestação, afirma que o desvio do voo da autora ocorreu em razão de um passageiro ter passado mal e necessitado de atendimento médico.
Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada no motivo de força maior.
Informa que cumpriu com as regras estabelecidas na Resolução ANAC n.400/2016, ao oferecer as opções de reembolso integral ou reacomodação no próximo voo disponível, e sustenta que a autora aceitou voluntariamente a reacomodação no voo com partida em 11/01/2025 às 16h:05.
Destaca a desobrigação de oferecer assistência material em caso de ocorrência de fortuito externo.
Sustenta que os gastos com alimentação e hospedagem não são de sua responsabilidade, pois decorrem de caso de força maior.
Destaca que a autora foi reacomodada em voos semelhantes aos originais com partidas no dia seguinte, 21/11/2023.
Sustenta, portanto, a excludente de responsabilidade baseada em motivo de força maior.
Aponta a inexistência de provas válidas dos danos materiais alegados e impugna os documentos trazidos ao feito pela requerente.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Rechaça a alegação de desvio produtivo.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
No que tange às disposições da Convenção de Montreal, de acordo com seu art.19, supramencionado, a responsabilidade da companhia aérea pelo dano ocasionado por atrasos no transporte somente é afastada caso a transportadora comprove que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano, ou que era impossível adotá-las.
O art.737 do Código Civil, por sua vez, assim dispõe: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Na espécie, o documento de ID 232788892, consistente em e-mail de comunicação interna da ré sobre contingências em voos, corrobora com a alegação da peça de defesa da requerida no sentido do desvio da rota do voo da autora ter ocorrido em função da necessidade de atendimento médico a um passageiro enfermo, fato esse alheio à vontade da empresa ré e que caracteriza motivo de força maior.
Quanto à adoção de medidas necessárias para evitar os danos decorrentes do atraso/perda do voo de conexão em virtude da mudança repentina de rota que ocasionou a perda da conexão Santiago-Chile/Bariloche-Argentina, seja em atendimento à Convenção de Montreal, seja em obediência à Resolução n.400 da ANAC, a autora afirma que nenhum tipo de assistência material foi prestado pela ré.
A ré, a seu turno, afirma que não detinha a obrigação de prestar assistência material em razão da alteração da rota, que resultou na perda do voo de conexão, ter decorrido de motivo de força maior.
Alega ainda a requerida que cumpriu com as normas supramencionadas, ao oferecer as opções de reembolso integral ou reacomodação no voo mais próximo disponível, tendo a autora aceitado voluntariamente embarcar no voo com partida em 11/01/2025 às 16h:05min.
Razão assiste a requerida.
Isso porque, como visto, a alteração na rota do voo originalmente contratada não decorreu de falha na prestação do serviço por parte da ré ou de fortuito interno, mas, sim, de situação totalmente atípica e alheia ao serviço prestado pela requerida, fortuito externo consistente em necessidade de atendimento de emergência a um passageiro que estava passando mal, o que caracteriza motivo de força maior e afasta a responsabilidade da ré pela reparação do eventuais danos dali oriundos, nos exatos termos do art.737 do Código Civil, supracitado.
Há que se destacar ainda que o documento de ID 232788892 demonstra que a ré ofereceu aos passageiros as opções de reembolso integral ou reacomodação em outro voo disponível, e a autora aceitou essa última alternativa, o que também desobriga a ré de oferecer assistência material, conforme §3º do art.27 da Resolução ANAC n.400/2016, a saber: § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Assim, no caso em tela, a falta de assistência material por parte da ré em função da alteração não programada no trajeto original do voo adquirido pela autora não configura má prestação do serviço, uma vez que a requerida cumpriu com a obrigação de ofertar as alternativas de reacomodação ou reembolso integral dos valores pagos pelas passagens e a autora optou pela primeira.
Noutra margem, quanto à alteração da rota do voo em si, o fato foi causado por motivo de força maior, fortuito externo à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea ré, e, por conseguinte, não é possível imputar à requerida a responsabilidade pela reparação de eventuais danos dali advindos, ante a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/04/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de THAISE MAZZOCCANTE HOLANDA RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2025 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:28
Outras decisões
-
13/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705897-08.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Dorismar Divina Alves da Silva
Advogado: Sergio William Lima dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 18:21
Processo nº 0020061-65.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Lindonilson Justino da Cruz
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 07:29
Processo nº 0738339-46.2022.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Monalissa Caroline Taveira Rodrigues
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 23:18
Processo nº 0702331-38.2025.8.07.0010
Walisson Moura dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:28
Processo nº 0033070-94.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Nascente Comercio e Servicos de Telecomu...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 06:04