TJDFT - 0705897-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
17/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705897-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DORISMAR DIVINA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por DORISMAR DIVINA ALVES DA SILVA.
O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público ID 235079665, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de R$ 800,00 (oitocentos reais), em espécie ou em produtos de igual valor, a uma instituição a ser posteriormente definida, podendo ser paga por meio de parcela única (ID 236806477) ou parcelar em até quatro vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) DORISMAR DIVINA ALVES DA SILVA, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:23
Homologada a Transação Penal
-
22/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Outras decisões
-
19/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 13:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 09:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
11/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/01/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 01:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 01:21
Declarada incompetência
-
07/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 13:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740256-50.2025.8.07.0016
Jose Lucio da Silva
Massa Falida de Santa Helena Seguranca T...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 12:01
Processo nº 0740256-50.2025.8.07.0016
Jose Lucio da Silva
Massa Falida de Santa Helena Seguranca T...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 18:52
Processo nº 0703971-97.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Lira de Araujo
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 17:03
Processo nº 0749779-68.2024.8.07.0001
Marilene Pires de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 09:04
Processo nº 0749779-68.2024.8.07.0001
Marilene Pires de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 20:08