TJDFT - 0749779-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749779-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILENE PIRES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 233962093, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que haveria vício de contradição, pois o fundamento da sentença, na sua visão, seria a ausência de recolhimento das custas, que levaria ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não ao indeferimento da inicial (art. 330, do CPC).
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ora, a recalcitrância da parte autora em sanar integralmente as providências elencadas na decisão de emenda (litisconsórcio passivo necessário e plano global de pagamento na forma da Lei), não apenas quanto à gratuidade de justiça, é que impôs o indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca das questões.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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03/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:13
Outras decisões
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02/01/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/01/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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