TJDFT - 0707574-69.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707574-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: YORANA ALVES RIBEIRO QUERELADO: SOPHIA VITORIA RIBEIRO FRANCA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por YORANA ALVES RIBEIRO em face de SOPHIA VITORIA RIBEIRO FRANCA, por meio da qual lhe imputa as condutas descritas nos artigos 138, 139 e 140, caput, c/c 141, § 2º, todos do Código Penal.
Ao ID 239146057, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga rejeitou parcialmente a queixa-crime, relativamente à configuração dos crimes de difamação e calúnia. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve o pagamento das custas processuais, nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, ou juntada de documentação que comprove a hipossuficiência da querelante.
Com efeito, a petição inicial descreve que a querelante foi contratada pela querelada para realização de serviços de auxílio a crédito bancário.
Infere-se que a querelante possuiu uma empresa conforme a mensagem da própria querelada.
A petição de ID 242673377 fez menção ao pedido de gratuidade de justiça, porém sequer foi juntada declaração de hipossuficiência da querelante.
Neste contexto, ressalta-se que mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, necessitando de comprovação da hipossuficiência financeira, o que não pode ser averiguado com apenas a cópia da carteira de trabalho e de extrato bancário.
Neste contexto, observa-se que a querelante foi intimada para recolher as custas iniciais ao ID 243022292 e 243127996.
Contudo, não houve juntada do comprovante de pagamento.
A falta de pagamento das custas ou de comprovação da hipossuficiência financeira nos prazos fixados pela lei importará renúncia ao feito, nos termos do artigo 806, §2º, do CPP.
Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato (18 de janeiro de 2025) e a presente data, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa, por ausência de condição para o exercício de ação penal.
Neste ponto, destaco o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
ARTIGO 92 DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 806 DO CPP.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante em face da sentença que rejeitou a queixa-crime ante o não recolhimento das custas no prazo decadencial.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não tem condições de arcar com o pagamento das custas iniciais e que a declaração de hipossuficiência não é documento essencial para comprovar sua hipossuficiência.
Assevera que o art. 54 da Lei 9.099/95 assegura a assistência judiciária gratuita, sem necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. 2.
Consoante disposto no art. 82 da Lei 9.099/95, o recurso adequado em face da sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado é a apelação e não o recurso inominado.
Cabível, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Recurso recebido como apelação. 3.
Apelação tempestiva (ID 57020505).
Dispensado do recolhimento do preparo ante a comprovação da sua hipossuficiência (ID 57020506 a ID 57020514).
Contrarrazões apresentadas (ID 57020521).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 57020521). 4.
Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, "o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas".
No entanto, tal dispositivo não se encontra normatizado no Capítulo III da Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Criminais, sendo, portanto, inaplicável a mencionada isenção aos procedimentos de natureza penal.
Tal dispositivo legal incide tão somente nos Juizados Especiais Cíveis. 5.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido: Acórdão 1812100, 07422538420238070001, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024. 6.
Ocorreu que no caso em questão, o querelante, ao apresentar a queixa-crime, não recolheu as custas iniciais.
Antes, se limitou a pedir gratuidade de justiça sem apresentar qualquer documento a embasar sua alegação de hipossuficiência.
Registra-se que os documentos juntados em fase recursal não podem ser considerados, sob pena de inovação recursal. 7.
Além disso, como devidamente apontado no parecer do MPDFT, o STJ entende que a ausência dos requisitos elencados no art. 44 do CPP é vício sanável durante o curso do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, que, uma vez decorrido, leva à extinção da punibilidade pela decadência (art. 107, IV, do CP). (RHC 17.390/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 304). 8.
Nesse quadro, o não preenchimento da condição de procedibilidade da ação penal privada dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal e no artigo 38 do Código de Processo Penal impõe a rejeição da queixa-crime, ante a ocorrência da decadência, não havendo que se falar em intimação do querelante para pagamento, inclusive, por inexistir determinação legal nesse sentido.
Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: 675/676. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865915, 0750841-35.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.) “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que rejeitou a queixa crime, nos termos do artigo 395, I, do CPP, em relação aos crimes de calúnia e difamação.
Em suas razões recursais, sustenta que a rejeição da queixa-crime houve após o recolhimento das custas processuais.
Assim, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja cassada a sentença proferida pelo juízo singular, a fim de que seja dada continuidade a persecução penal.
Contrarrazões apresentadas (ID 60862242).
Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso, tendo em vista que, além do recolhimento extemporâneo das custas processuais, não foi cumprida a determinação de emenda quanto à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido. 3.
O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.
Na hipótese, a apelante sustenta que teve a honra ofendida entre os dias 06 a 23 de outubro/2023, sendo que o ajuizamento da Queixa-Crime ocorreu no dia 22/04/2024, sem o pagamento das custas processuais.
E, considerando-se a data dos fatos, o dia 23/04/2024 seria o prazo final para que fossem pagas as custas processuais pelo querelante, em relação aos fatos ocorridos no último dia do relato, porquanto aqueles ocorridos nos dias anteriores já tinham sido atingidos pela decadência.
Como se verifica pelo comprovante inserido no id 60862222 o pagamento se deu apenas no dia 07/05/2024. 4.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, Art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais não foi realizado dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, Art. 395, II). 5.
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II). 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos a partir desta data, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, de acordo com o §5º do art. 82 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1923504, 07093105920248070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no PJe: 27/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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07/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/06/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707574-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: YORANA ALVES RIBEIRO QUERELADO: SOPHIA VITORIA RIBEIRO FRANCA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por YORANA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO contra SOPHIA VITÓRIA RIBEIRO FRANÇA, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal).
O feito foi distribuído primeiramente ao Juizado Especial de Taguatinga, que declinou da sua competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária (ID 233228868), vindo o feito redistribuído a este Juízo.
O membro do Ministério Público oficiante perante este Juízo requereu a intimação da querelante para recolher as custas e posterior designação de audiência preliminar (ID 236952282). É o relatório.
Decido.
Consta da queixa-crime a imputação dos crimes de calúnia, difamação e de injúria, os quais estariam configurados, no entender do querelante, nas mensagens indicadas nos fatos da inicial acusatória, em que a querelada teria imputado falsamente a pecha de "golpista", proferindo ameaças e injúrias, vazadas nos seguintes termos: “Vou até aí fazer um barraco na sua empresa.”; “Irei com outras pessoas e você verá o que vai acontecer com seus golpes”; “Já estou falando para todos que você é uma golpista que vive de aplicar golpes.”; e “que seria uma "golpista", "enganadora" e "usurpadora".
Do exame dessas mensagens, não é possível extrair a configuração dos crimes de calúnia e de difamação, na medida em que eles exigem a imputação de um fato concreto definido como crime, no primeiro caso, e ofensivo à reputação, na segunda hipótese.
No caso em tela, a simples leitura das mensagens acima transcritas revela que a querelada tão-somente imputou atributos pejorativos à querelante, sem imputar qualquer fato concreto definido como crime ou como violador da honra objetiva.
Com efeito, a imputação de suposto crime e de fato ofensivo à reputação da querelante se deu de forma genérica, sem a especificação das circunstâncias em que os supostos delito e fato ofensivo teriam sido praticados, sendo insuficiente para verificação das elementares inerentes aos delitos de calúnia e de difamação.
Nessas circunstâncias, essa situação pode configurar, em tese, crime de injúria, porém não se amolda às figuras típicas da calúnia e da difamação, devendo, portanto, ser rejeitada a queixa quanto aos referidos crimes.
Cabe destacar que, em situações análogas, o e.
TJDFT assim decidiu: “PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o processamento da queixa-crime ante a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, por inexistência de elementos mínimos de prova quanto à materialidade delitiva. 2.
Não é suficiente, para caracterização dos delitos contra a honra (calúnia e difamação), a acusação genérica, a qual impede aos acusados o exercício do direito constitucional da ampla defesa. 3.
Recurso conhecido e provido”. (07397339320198070001 - (0739733-93.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Acórdão nº 1300466, Câmara Criminal, Rel: Des.
Jesuíno Rissato, j. em 11/11/2020, DJE de 20/11/2020) “Queixa crime.
Rejeição.
Alegações genéricas.
Falta de justa causa para exercício da ação penal.
Não imputado ao querelado fato específico e determinado que possa caracterizar crimes de calúnia e difamação, rejeita-se a queixa-crime por falta de justa causa para a ação penal.
Recurso não provido”. (20190110003260RSE - (0000060-37.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Acórdão nº 1182476, 2ª Turma Criminal, Rel: Des.
Jair Soares, j. em 27/6/2019, DJE de 1º/7/2019, p. 193/199).
Em outro vértice, para o delito de injúria, o preceito secundário do art. 140 do Código Penal comina pena máxima de 6 (seis) meses de detenção.
Desse modo, ainda que se considerasse a causa de aumento de pena alegada na peça acusatória, a pena não ultrapassa os dois anos previstos no art. 61 da Lei 9.099/95, que trata de infração penal de menor potencial ofensivo, razão pela qual é de rigor o declínio da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTETE a queixa-crime em relação aos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Noutro giro, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, quanto ao crime de injúria (art. 140 do CP).
Remetam-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias e dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 11 de junho de 2025, 14:48:19.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:02
Declarada incompetência
-
11/06/2025 15:02
Rejeitada a queixa
-
24/05/2025 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707574-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: YORANA ALVES RIBEIRO QUERELADO: SOPHIA VITORIA RIBEIRO FRANCA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: YORANA ALVES RIBEIRO em face de QUERELADO: SOPHIA VITORIA RIBEIRO FRANCA, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 138, 139 e 140, caput, c/c 141, § 2º, todos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 138, prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Para o delito descrito no artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
No tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, fixa pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Taguatinga/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025 15:05:42.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:08
Declarada incompetência
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22/04/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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