TJDFT - 0711692-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:49
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA FARIAS - CPF: *17.***.*42-93 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:18
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA FARIAS - CPF: *17.***.*42-93 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:04
Outras decisões
-
01/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:59
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA FARIAS - CPF: *17.***.*42-93 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711692-20.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRUNO PEREIRA FARIAS Requerido: MADSON PIRES DO NASCIMENTO e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:38
Outras decisões
-
16/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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24/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Nada a prover quanto à petição de ID 167786893, visto que, quando da eventual expedição de alvará em favor do procurador do Autor (procuração ao ID 162663361 para receber e dar quitação), poderão o Exequente e seu procurador realizarem a divisão dos valores na forma que entenderem devido.
Prossiga-se o feito na forma da decisão de ID 165725334.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:37
Outras decisões
-
21/08/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711692-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA FARIAS EXECUTADO: MADSON PIRES DO NASCIMENTO, MADSON MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de juízo 100% digital.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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