TJDFT - 0710489-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 18:18
Cancelada a Distribuição
-
04/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710489-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA DE TOLEDO EMBARGADO: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corre neste juízo a ação monitória de 0710446-46.2023.8.07.0001, a qual foi proposta por ACRUX SECURITIZADORA S.A em face de KATIA DE TOLEDO.
Após o recebimento da ação, foi determinada a citação de KATIA DE TOLEDO, nos termos do artigo 701 do CPC.
Uma vez citada, a referida parte, de forma equivocada, opôs embargos à monitória em autos apartados (0710489-23.2023.8.07.0020), apresentando pedido de tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão da ação monitória.
Não obstante, não há como seguir com o processamento dos embargos de forma apartada.
Isso porque, nos termos do artigo 702 do CPC, a oposição de embargos deve ocorrer nos mesmos autos da ação monitória, diferenciando-se, neste ponto, dos embargos à execução.
Assim, apesar deste juízo, na decisão de ID 166971353 dos autos originários, ter revogado a decisão que decretou a revelia de KATIA DE TOLEDO pela ausência de oposição de embargos á monitória nos próprios autos, o processamento dos embargos em autos apartados causará confusão processual.
Por essas razões e diante da inadequação da via eleita, determino o cancelamento da distribuição.
Deverá a embargante apresentar os referidos embargos nos autos da ação monitória, de modo a concentrar toda a discussão da lide naquele processo.
Pontuo que, como já decidido na ação monitória, a parte não será considerada revel em decorrência do erro formal cometido.
Por fim, esclareço que não há como apreciar o pedido de tutela antecipada formulado, já que a oposição de embargos à monitória importa em automática suspensão do prazo de pagamento, vide § 4º do artigo 702 do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação 0710489-23.2023.8.07.0020.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:32
Indeferido o pedido de KATIA DE TOLEDO - CPF: *58.***.*53-25 (EMBARGANTE)
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01/08/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:57
Outras decisões
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30/06/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:35
Outras decisões
-
01/06/2023 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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