TJDFT - 0744434-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744434-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA MOURA REQUERIDO: SERGIO DE SOUZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 238815801.
Sem providências.
Considerando a manifestação de ID 239625153, EXPEÇA-SE o mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça, primeiramente no endereço residencial do requerido (ID 239563923), permitido o cumprimento em horário especial.
Sendo infrutífera a diligência, defiro o cumprimento do mandado no local de trabalho do requerido, conforme indicado no petitório de ID 239625153.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:32
Outras decisões
-
16/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:04
Outras decisões
-
21/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2025 17:15
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/05/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 23:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 23:34
Declarada incompetência
-
19/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/05/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, EMENDE-SE a Inicial, apresentando-se nova Inicial em que se postule estritamente a interdição, o endereço da interditanda e o comprovante de tal endereço nos autos, sendo que outras questões para proteção do patrimônio da interditanda deverão tramitar em ações autônomas e nos Juízos competentes.
Poderá na emenda, inclusive e de logo, o requerente postular a redistribuição do procedimento de interdição para o Juízo competente no domicílio da interditanda, sob pena de declinação de ofício, conforme autoriza o §5º, do art. 63 do CPC.
Em caso de eventual insistência da tramitação do feito neste Juízo, colha-se parecer do MP.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
13/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 22:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700399-18.2025.8.07.0009
Jose Reis da Costa
Manoel de Figueredo Neto
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:29
Processo nº 0710501-66.2025.8.07.0020
Maria Suely Fragoso Chaves
Josimar Lopes Chaves
Advogado: Fellipe Fragoso Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:15
Processo nº 0711452-27.2024.8.07.0010
Luiz Claudio de Araujo Meira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 17:25
Processo nº 0711452-27.2024.8.07.0010
Luiz Claudio de Araujo Meira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Eder Martins Venancio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 10:25
Processo nº 0706495-16.2025.8.07.0020
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Claudio Jose Moreira de Mello
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:47