TJDFT - 0705400-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705400-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2025 11:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/08/2025 11:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de agravo
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 12:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705400-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE JOAQUIM PACHECO PORTELA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM PACHECO PORTELA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL DOADO PELO DISTRITO FEDERAL SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora sobre direitos aquisitivos do agravado referentes a imóvel doado pelo Distrito Federal, sob condição resolutiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os direitos aquisitivos sobre imóvel doado pelo Distrito Federal, ainda não registrado em nome do agravado, possuem expressão econômica suficiente para justificar a penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, razão pela qual o agravado ainda não detém a propriedade formal do imóvel. 4.
A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida decorre de indenização por ato ilícito, conforme o artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90. 5.
O artigo 835, inciso XIII, do CPC, permite a penhora sobre direitos aquisitivos, desde que tenham expressão econômica, mas, no caso, o imóvel pertence ao Distrito Federal e está sujeito à condição resolutiva, impedindo que o agravado disponha plenamente sobre ele. 6.
A existência de uma condição resolutiva implica que o direito do donatário sobre o imóvel está subordinado a evento futuro e incerto, tornando inviável a penhora enquanto a condição não for cumprida e registrada formalmente, notadamente quando o imóvel ainda é de propriedade do Distrito Federal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de IAGO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *66.***.*05-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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