TJDFT - 0700804-18.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
15/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de comprovante
-
12/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700804-18.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI RIBEIRO DE SA REQUERIDO: MARIA CLARA MONTEIRO FLORENCIO, JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 226819544), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Não vislumbro, contudo, a ocorrência de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido da parte ré de condenação em multa.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 Marina Correa Xavier Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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15/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/04/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DAVI RIBEIRO DE SA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 00:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 00:13
Outras decisões
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10/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 12:41
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/02/2025 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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