TJDFT - 0703304-08.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703304-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMAR BATISTA SANTANA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 18 de julho de 2025, às 15:23:55.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
18/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703304-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMAR BATISTA SANTANA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o requerente que, em 2021, autorizou envio de cartão da ré a sua residência, mas nunca desbloqueou o utilizou o plástico.
Aduziu que, em 2024, notou que havia descontos em seu benefício previdenciário, bem como um saque autorizado, totalizando R$ 1.759,00.
Alegou que não teria realizado o negócio jurídico e, para tanto, pretende a declaração de nulidade do empréstimo, bem como a restituição dobrada das quantias ora debitadas. 2.
Das preliminares de prescrição e decadência Em se tratando de pedido declaratório de nulidade do contrato, esse não é afetado por decurso de prazo (art. 169 do CC), de modo que não há de se falar em perda de direito.
Além disso, sobre o pedido de prescrição em relação aos descontos, por se cuidar de relação consumerista, a prescrição conta-se a partir do último desconto, o que não ocorreu ainda.
Rejeito as preliminares. 3.
Do mérito Em depoimento pessoal, o autor informou (...) que ligaram para o autor oferecendo um cartão de crédito consignado, mediante envio de selfie; que concordou com a remessa do cartão; que, em 29.10.2021, recebeu em sua conta R$ 1759,00; que desconhecia a origem do dinheiro e gastou; que não procurou saber a procedência do dinheiro; que enviou selfie para o banco; que nunca utilizou o cartão de crédito; que, sobre os débitos do cartão, pagou somente pagou os valores mínimos, descontados de seu pagamento; que recebeu faturas por e-mail.
Pelo relato do requerente, o autor aceitou a oferta do cartão e o dinheiro que foi depositado em sua conta, ainda que não tenha desbloqueado e utilizado a função crédito, o que significa que tinha pleno conhecimento do negócio jurídico celebrado.
Consoante documento de ID 235936709, o réu promoveu depósito em conta do autor, ao contrário do alegado na inicial.
Assim, não há que se falar em nulidade da contratação (art. 104 do CC).
Não sendo o caso de reconhecimento de nulidade do negócio, os descontos hão de ser considerados devidos, razão pela qual também não se justifica o pedido de restituição das quantias pagas. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703304-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMAR BATISTA SANTANA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 6.853,92, mas o(a) réu/ré está representado(a) por advogado e é pessoa jurídica.
Além disso, o(a) autor(a) demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante extratos bancários juntados aos autos, razão pela qual lhe defiro a gratuidade da justiça.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio o(a) advogado(a) SANÁLIA KEULLE MARTINS CALIXTO, OAB/DF 76.185, para representar o autor até o trânsito em julgado da sentença.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a), fornecendo-se o telefone do(a) autor(a).
Retifique-se a autuação.
Intime-se o(a) autor(a).
Aguarde-se a audiência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:05
Deferido o pedido de ALDEMAR BATISTA SANTANA - CPF: *62.***.*08-91 (REQUERENTE), BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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05/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703304-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMAR BATISTA SANTANA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO 1) Designe-se audiência para oitiva do depoimento pessoal do autor, o qual deverá ser intimado sob pena de confesso. 2) Oficie-se à CEF para que remeta o extrato da conta bancária e poupança 743320-7, agência 973 de outubro e novembro de 2021.
Anexe-se ao ofício cópia do documento ID 230435225 p. 1.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/05/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA SANTANA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/04/2025 20:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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