TJDFT - 0706679-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706679-11.2025.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REVEL: GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo credor SANTOS BENELI ADVOGADOS em face de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda ao cadastramento da parte "SANTOS BENELI ADVOGADOS " como exequente e dê baixa aos demais.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
24/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:52
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
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16/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2025 06:31
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706679-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: G.
H.
N.
N.
SENTENÇA À secretaria, para que proceda à baixa do segredo de justiça.
F.
A.
S.
C.
F.
E.
I., propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de G.
H.
N.
N., aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID.233258478.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID.236221995. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segue protocolo de Remoção da Restrição RENAJUD, conforme anexo.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 12:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO - CPF: *55.***.*75-40 (REU) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:10
Declarada incompetência
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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