TJDFT - 0703152-36.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais o que nos autos consta, acolho a desistência do feito formulada no ID 236375402para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Como a petição inicial sequer foi recebida e não houve qualquer decisão, inexiste necessidade de recolhimento de mandado de busca e apreensão, muito menos de baixa de restrição judicial sobre o veículo.
O autor arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado, eis que sequer ocorreu o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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20/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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