TJDFT - 0725993-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/07/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:16
Outras decisões
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30/06/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/06/2025 21:22
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (REQUERIDO) em 26/06/2025.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:11
Processo Desarquivado
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30/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 15:02
Desentranhado o documento
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16/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725993-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SOARES GUIMARAES SILVA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ANDERSON SOARES GUIMARAES SILVA em face de REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA.
O autor narra que entrou em contato com a empresa requerida (GT3 Automóveis e Investimentos LTDA) para iniciar o “negócio para aquisição de um veículo Gol G5 1.6, no valor de R$ 23.900,00” (id 216395134 - Pág. 2).
Aduz que lhe foi cobrado R$ 10.000,00 como ”garantia da compra, para que fosse realizada a assistência na obtenção do crédito no valor excedente, sendo o importe pago como garantia seria considerado no abatimento do valor total do veículo pretendido” (id 216395134 - Pág. 3).
Após o pagamento dos R$ 10.000,00, iniciaram os problemas com a empresa: (a) obteve a informação de que o financiamento foi negado, sem a requerida prestar mais esclarecimentos; (b) “Mesmo com o entrave apresentado pela empresa, o postulante manteve interesse na aquisição do veículo e ofereceu pagamento à vista da quantia necessária a inteirar o importe do total do veículo, recebendo negativa da empresa” (id 216395134 - Pág. 3) e (c) solicitou a devolução do valor pago, mas não obteve êxito.
Pretende com a presente demanda: (1) reparação de dano material (R$ 10.000,00) e (2) reparação de dano moral (R$ 10.000,00).
Em contestação (id 227309391), as partes requeridas suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Caio.
No mérito, alegam ausência de vício na prestação dos serviços. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Em que pesem as alegações do autor, não vislumbro a legitimidade do requerido Caio para figurar no polo passivo desta ação. É preciso esclarecer que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, os requisitos legais devem estar devidamente demonstrados (art. 50 do Código Civil).
Contudo, não há nada nos autos que autorize a desconsideração da personalidade jurídica da ré GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ nº 48.***.***/0001-69), neste momento processual, para que eventual obrigação pecuniária atinja os bens do sócio administrador/réu CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA.
O alegado inadimplemento do contrato não é justificativa para a desconsideração da personalidade jurídica na fase em que se encontra.
Logo, o requerido CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA é parte ilegítima para responder como réu na presente demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à referida parte.
Passo a analisar o mérito em face da parte requerida GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso dos autos, o contrato de “prestação de serviços” firmado entre as partes incluiu a cobrança de valor (R$ 10.000,00) e teria por objeto o “Serviço de Reposicionamento de Crédito” (id. 216397202 - Pág. 1).
Ora, não pode a vendedora/requerida exigir do consumidor remuneração pela suposta realização de diligências para a efetivação do contrato de crédito pretendido, mormente porque toda a análise de crédito (com as respectivas diligências) é feita pela instituição financeira de quem se busca o crédito, e não pela ré.
Ademais, o autor pretendia comprar um determinado veículo e não utilizar outros supostos serviços estranhos ao anúncio de venda de veículo da ré, o que enfatiza a mitigação da liberdade de contratação e a dúvida quanto ao esclarecimento das cobranças impostas.
Portanto, nos termos do art. 51, IV e XII, do CDC, é nula a cláusula contratual abusiva que prevê a cobrança para efetivação do contrato ou “busca” de crédito, porquanto caracteriza providência realizada no interesse exclusivo da fornecedora, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pela ré ao cliente.
Nesse contexto, merece guarida a pretensão do autor, para o fim de determinar a restituição integral do valor despendido (R$ 10.000,00 – id 216397204), tendo em vista a abusividade e nulidade contratual ora reconhecidas.
Noutro giro, quanto ao pedido de reparação por danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato narrado não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito em relação a CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 10.000,00, atualizado pelo INPC a contar do desembolso (30/04/2024 – id. 216397204) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA.
Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/02/2025 19:10
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES GUIMARAES SILVA - CPF: *16.***.*26-54 (REQUERENTE) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES GUIMARAES SILVA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/02/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:48
Outras decisões
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28/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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