TJDFT - 0704369-26.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 21:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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17/04/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704369-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: PATRIK DE SOUZA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: PATRIK DE SOUZA DA COSTA (CPF: *39.***.*80-58); Dados do Réu: Nome: PATRIK DE SOUZA DA COSTA Endereço: QR 514 Conjunto 9, Cs 11, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-110 Dados do Veículo: MARCA/MODELO: FORD/KA (CLASS) 1.0 8V 2PT ETA./GAS, ANO: 2009/2009, CHASSI: 9BFZK53A79B106603, PLACA: JHD6161, COR: PRETA, RENAVAM: 135677572.
Depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF, ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF, CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF, DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF, GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF, IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF, LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF, LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF, LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF, LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF, RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF, SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230098357 Petição Inicial Petição Inicial 25032411401673000000209373160 230098360 INICIAL Petição 25032411401720800000209373163 230098361 1.1 - Fiel Depositario - DF Outros Documentos 25032411401809800000209373164 230098362 3.1 - Procuracao e Subtabelecimento Procuração/Substabelecimento 25032411401869100000209373165 230098363 3.2 - Procuracao ANDBANK Procuração/Substabelecimento 25032411401926700000209373166 230098367 3.3 - ATA - REELEICAO Outros Documentos 25032411402037200000209373169 230098368 3.4 - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Outros Documentos 25032411402096200000209373170 230098369 Contrato Outros Documentos 25032411402160500000209373171 230098372 Gravame Outros Documentos 25032411402217600000209373174 230098373 Notificacao Outros Documentos 25032411402269600000209373175 230098381 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 25032411402320300000209373181 230098382 Calculo Outros Documentos 25032411402376100000209373182 230098384 CUSTAS PATRIK 2025219037 Outros Documentos 25032411402438200000209373184 230096914 Despacho Despacho 25032412274076300000209369270 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
27/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:51
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:51
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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24/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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24/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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