TJDFT - 0703831-15.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
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16/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/06/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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30/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de STENIO BARROS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703831-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO BARROS DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Anote-se como patrona do autor a advogada subscritora da petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte comprovou a sua hipossuficiência econômica.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar à parte ré que efetue a exclusão do nome do autor do cadastro SCR - SISBACEN.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, sobretudo acerca da alegada falta de notificação pela parte ré.
No mais, o documento juntado no ID 235249722 aponta apenas relatório de empréstimos e financiamentos.
Não há nos autos documento dando conta de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Intime-se o autor para regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Na mesma oportunidade, o autor deverá indicar o número da inscrição suplementar de seu advogado no Distrito Federal.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 9 de maio de 2025, 18:08:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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