TJDFT - 0703706-53.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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25/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703706-53.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERY HILTON PEREIRA DE BRITO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 239186873) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Proceda o cancelamento da audiência de conciliação designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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13/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:56
Homologada a Transação
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11/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EMERY HILTON PEREIRA DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:10
Concedida em parte a tutela provisória
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703706-53.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERY HILTON PEREIRA DE BRITO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, os advogados do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de BA, deverão apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que estão advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Apresentando a regularização processual, conclusos os autos para apreciação da tutela de urgência.
Int.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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