TJDFT - 0707264-29.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido de ID. 230612524.
Desta forma, EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação. com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 05/08/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 206522108), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 anos (art. 206, § 5, II , do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2023 19:23
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:22
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e provido
-
29/06/2023 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 20:21
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/08/2022 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718965-49.2024.8.07.0009
Creuzenir Magalhaes da Costa Goncalves
Bruno Coelho Lima de Sousa Cavalcante
Advogado: Jascineia Costa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:34
Processo nº 0718965-49.2024.8.07.0009
Creuzenir Magalhaes da Costa Goncalves
Maria do Carmo Gomes Ferreira
Advogado: Jascineia Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 20:29
Processo nº 0703176-52.2025.8.07.0016
Karem Loscha
Jefferson Oliveira da Silva
Advogado: Aline Pereira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 16:26
Processo nº 0712114-76.2024.8.07.0014
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Mirian Teresa Ferrari
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:44
Processo nº 0712129-32.2025.8.07.0007
Natalia Barros Veloso
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Georgia Nunes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:39