TJDFT - 0735721-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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15/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:48
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ROQUE FERNANDO MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EDIANE MARIA SILVA ALEXANDRE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ALLAN MARCUS MACEDO RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735721-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUE FERNANDO MOREIRA REU: ALLAN MARCUS MACEDO RODRIGUES, EDIANE MARIA SILVA ALEXANDRE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 590,00, com atualização monetária desde e acréscimos legais desde o vencimento 30/08/2024 até o efetivo pagamento” Os requeridos não apresentaram resposta à inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada (ID 236903208; 240622254), não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
Em apertada síntese, o autor ajuizou ação de cobrança em face dos réus alegando que firmou acordo verbal para fornecimento de caldos, os quais seriam revendidos pela segunda ré.
O valor ajustado foi de R$ 10,00 por unidade.
Ao final da relação comercial, teria restado inadimplido o montante de R$ 590,00.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato verbal de fornecimento de mercadorias, caracterizando obrigação de natureza civil, regida pelo Código Civil, uma vez que os réus não se enquadram na definição de destinatários finais dos produtos fornecidos pelo autor.
Como dito, a ausência de contestação pelos réus, mesmo após citação válida, enseja a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Isso porque a prova documental acostada aos autos, especialmente as conversas de WhatsApp encartadas em ID 232838678, demonstra de forma clara e objetiva a existência da obrigação e o reconhecimento da dívida pelos réus.
O inadimplemento contratual impõe aos réus a obrigação de reparar o prejuízo causado, nos termos do artigo 389 do Código Civil, respondendo ambos solidariamente, conforme disposto no art. 265 do Código Civil, diante da atuação conjunta na relação obrigacional.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (30/8/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/6/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735721-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUE FERNANDO MOREIRA REU: ALLAN MARCUS MACEDO RODRIGUES, EDIANE MARIA SILVA ALEXANDRE Certifico e dou fé que a parte requerida REU: ALLAN MARCUS MACEDO RODRIGUES, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 238544565.
Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 11:21:17. -
05/06/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735721-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUE FERNANDO MOREIRA REU: ALLAN MARCUS MACEDO RODRIGUES, EDIANE MARIA SILVA ALEXANDRE Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: EDIANE MARIA SILVA ALEXANDRE retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:26:18. -
12/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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