TJDFT - 0703310-75.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:35
Publicado Edital em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:02
Expedição de Edital.
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06/08/2025 15:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:47
Outras decisões
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14/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703310-75.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: ELISANGELA DE JESUS SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA – EPP (“Autor”) em desfavor de ELISANGELA DE JESUS SILVA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) atua no ramo de prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas; (ii) efetuou a venda de produtos e serviços à ré, tendo recebido como garantia uma nota promissória, a qual vencida; (iii) a referida nota promissória totaliza o valor de R$ 3.570,00 (três mil e quinhentos e setenta reais), averbada para o valor de R$ 2.380,00 (dois mil e trezentos e setenta reais), representando o débito da requerida; (iv) a ré não efetuou o pagamento do valor devido; (v) a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas do protesto, totaliza a quantia de R$ 4.217,81 (quatro mil e duzentos e dezessete reais e oitenta e um centavos). 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.217,81 (quatro mil e duzentos e dezessete reais e oitenta e um centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas iniciais 5.
As custas foram recolhidas pelo autor (id. 123725600).
Embargos 6.
A ré foi citada por edital e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos.
No mérito, sustenta que a demora do autor em ajuizar a ação permitiu o aumento excessivo da dívida, violando o princípio do duty to mitigate the loss, assim requer a redução dos juros e correção monetária.
Ainda, impugna os fatos por negativa geral (ID 212896211).
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 217599404). 8.
Intimado a apresentar documentos comprobatórios da causa debendi da nota promissória, o autor juntou aos autos um contrato, acompanhado da fotografia da parte ré (ID 225550339). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 10.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 15.
Almeja a parte requerente a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 4.217,81 (quatro mil e duzentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), tendo em vista o inadimplemento da nota promissória outrora emitida. 16.
Na hipótese dos autos, a demandante juntou aos autos a nota promissória (id. 123725595), a qual dá lastro ao pedido inicial. 17.
Em sede de embargos à monitória, a embargante contestou por negativa geral, bem como sustentou que a demora deliberada na cobrança dos valores resultou na incidência de juros e correção monetária excessivos, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo. 18.
Todavia, não há dúvida quanto à existência da prova escrita da obrigação, sendo certo a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirmar os documentos precitados. 19.
Reitere-se que na cobrança que resulta de procedimento monitório, a declinação da causa debendi pelo autor não é exigível - em atenção aos princípios da autonomia e abstração -, bastando a juntada da cártula e, a seu turno, ao réu, na via dos embargos, a demonstração da existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na inicial – o que não restou assentado nos autos. 20.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral.
Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi.
Precedentes. 3.
A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei 21.
Destaca-se que o dever de mitigar perdas, derivado do artigo 422 do Código Civil e amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, impõe tanto ao credor quanto ao devedor a obrigação de adotar condutas razoáveis para evitar ou minimizar danos.
No caso em análise, não há elementos que demonstrem que qualquer das partes tenha efetivamente adotado medidas para evitar o agravamento do prejuízo.
Assim, não se pode imputar exclusivamente à autora eventual inércia, sob pena de favorecer a parte ré em razão de sua própria conduta. 22.
Com isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 23.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 4.217,81 (quatro mil e duzentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da nota promissória.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 24.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 25.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 26.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 27.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 28.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 29.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:10
Outras decisões
-
26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:47
Outras decisões
-
10/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS SILVA em 02/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:35
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:40
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:32
Outras decisões
-
10/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:58
Outras decisões
-
20/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS SILVA em 03/11/2023 23:59.
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08/10/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS SILVA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/06/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:07
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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26/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 16:44
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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