TJDFT - 0722556-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722556-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDIGAR FRANCISCO CHAVES DE MIRANDA Inquérito Policial nº: 1141/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Edigar Francisco Chaves de Miranda, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 234011488).
Ocorre que, posteriormente as partes celebraram acordo de não persecução penal condicionado à prestação de 60 (sessenta) horas de prestação de serviços à comunidade (ID 218890769).
O ANPP foi homologado pelo Juízo das Garantias (ID 218933574).
Após cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade, beneficiário solicitou a prorrogação do prazo para o cumprimento integral das horas faltantes (ID 233021434).
Contudo, o Ministério Público opôs-se ao pleito, alegando que, além do não adimplemento integral do acordo, o beneficiário teria apresentado conduta inadequada na instituição selecionada, razão pela requereu a revogação do ANPP (ID 233469468), o que foi deferido pelo Juízo das Garantias (ID 233769036).
Sucede que, na sequência o Parquet informou que, antes da revogação do acordo, o acusado compareceu à instituição e prestou as horas de serviço comunitário faltantes, tendo portanto cumprido integralmente o pacto.
Em razão disso, requereu a revogação da decisão que recebeu a denúncia e a consequente extinção da punibilidade do acusado (ID 234969308). É o relatório.
Decido.
Pelo que foi relatado, antes da revogação do Acordo de Não Persecução Penal, o beneficiário já havia cumprido integralmente o pacto, de modo que no momento do recebimento da denúncia não havia justa causa para tal.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de ID 234265485, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público ao ID 234265485.
Por outro lado, conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (ID 233021435 e ID 234969311), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Edigar Francisco Chaves de Miranda, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 8 de maio de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:37
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:34
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0722556-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EDIGAR FRANCISCO CHAVES DE MIRANDA DECISÃO O representante do Ministério Público requereu a revogação do acordo de não persecução penal em relação ao beneficiário EDIGAR FRANCISCO CHAVES DE MIRANDA, ante o não cumprimento integral das condições impostas (ID 233469468). É o relatório.
DECIDO.
No caso presente, tem-se que o investigado não cumpriu integralmente as condições insertas no benefício.
Assim, acolho a manifestação ministerial e REVOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, determinando, pois, o prosseguimento do feito até ulterior decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Preclusa a decisão, dê-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 21:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:48
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/04/2025 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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23/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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27/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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27/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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27/11/2024 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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24/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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24/10/2024 18:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/10/2024 18:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 16:27
Juntada de Alvará de soltura
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24/10/2024 11:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/10/2024 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/10/2024 11:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/10/2024 11:54
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/10/2024 11:11
Juntada de gravação de audiência
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24/10/2024 10:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:45
Juntada de laudo
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24/10/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 05:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 05:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 12:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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23/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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