TJDFT - 0701371-58.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 21:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 11:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701371-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE MATTIODA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado (id. 242027095).
Não houve pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelo exequente, conforme noticiado no id. 236448535.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Comunique-se esta decisão ao Eminente Relator do agravo de instrumento (ofício de id. 236448534).
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:51
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE MATTIODA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701371-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE MATTIODA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao presente feito, na medida em que não se divisam quaisquer das hipóteses legais que excepcionam a regra da publicidade dos atos processuais. 2.
Emende-se a inicial para juntar aos autos título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a presente execução.
Registre-se que a declaração de despesas de exercícios anteriores não se equipara a documento público assinado pelo devedor (CPC, art. 784, inciso II) e, portanto, não goza da executoriedade.
Deveras, o que se infere é que em milhares de causas em tramitação, no bojo das quais veiculadas pretensões condenatórias com base em semelhante documento, o ente distrital se opõe resistência, a denotar não se tratar de instrumento de confissão de dívida, mesmo porque, em linha de princípio, várias das parcelas vindicadas podem ter sido alcançadas pela prescrição. 3.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/02/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:50
Declarada incompetência
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14/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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