TJDFT - 0704124-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 18/08 até 25/08), realizada no dia 18 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0727092-37.2023.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
UNÂNIME 0715813-20.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, FOI JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0725362-54.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0733903-76.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
UNÂNIME 0736402-33.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME 0744548-63.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
VENCIDO O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO QUE REQUER A INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE.
DECISÃO POR MAIORIA 0750959-25.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0751921-48.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME 0754487-67.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME 0700036-58.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
UNÂNIME 0704124-42.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
UNÂNIME 0711913-92.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0712445-66.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME 0714442-84.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715061-14.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715065-51.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715143-45.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: DENEGADA A SEGURANÇA.
UNÂNIME 0715858-87.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0717830-92.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0719162-94.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0719908-59.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0720003-89.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0720695-88.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME 0720716-64.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0720834-40.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0721481-35.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0721567-06.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0721867-65.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0722007-02.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723060-18.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0723241-19.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723242-04.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723338-19.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 0723949-69.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0724258-90.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0724480-58.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0725070-35.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726119-14.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726557-40.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726708-06.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0727234-70.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0727531-77.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RÔMULO DE ARAÚJO MENDES 0728637-74.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
MAIORIA 0729242-20.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME RETIRADOS DA SESSÃO 0744935-15.2023.8.07.0000 0740788-09.2024.8.07.0000 0744055-86.2024.8.07.0000 ADIADOS 0717721-78.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO PARCIAL: O RELATOR CONHECE E JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, SENDO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES: FÁTIMA RAFAEL, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, FÁBIO MARQUES E CARLOS PIRES.
O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA CONHECE E JULGA IMPROCEDENTE.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 119 E 120, INCISO I DO RITJDFT E ARTIGO. 942, §§ 1º, 2º E 3º, INCISO I DO CPC, O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL DESIGNADA PARA 08/09/2025, COM INÍCIO ÀS 13H30, COM AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM A sessão foi encerrada no dia 26 de Agosto de 2025 às 16:29:18 Eu, RODRIGO MONTEIRO PEREIRA , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. RODRIGO MONTEIRO PEREIRA Secretário de Sessão -
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V, DO CPC).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1.
A violação manifesta de norma jurídica é “o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito processual civil”.
Volume único.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 1499).
Nesse contexto, a violação de norma jurídica que autoriza a rescisão da decisão de mérito resguardada pela coisa julgada é aquela manifesta, absurda ou teratológica. 2.
Na pretensão de rescisão de julgado, “A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal”. (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.011.237/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.).
Demais disso, a “Ação rescisória não é instrumento para a correção de eventual erro de direito ou suposta injustiça da decisão” (AR 2702 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019). 3.
Não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica na posição prevalecente no acórdão rescindendo, oportunidade em que foi ressaltada a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal correlato à constituição do crédito tributário discutido nos autos, com base na interpretação da legislação local aplicável (Lei distrital nº 657/1994; Lei Distrital nº 4.567/2011).
Na espécie, verifica-se que o ente distrital autor pretende utilizar-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, de forma a fazer prevalecer o conteúdo de voto minoritário proferido no acórdão rescindendo, o que não pode ser admitido.
Além disso, sob o argumento de apresentação de vício rescisório resultante da violação de disposições contidas na legislação infraconstitucional federal, o autor pretende provocar a reabertura do tema analisado exclusivamente à luz da legislação distrital para viabilizar o acesso da discussão nas instâncias extraordinárias, o que não foi oportunamente realizado na seara recursal. 4.
Ação rescisória admitida e pretensão julgada improcedente.
Agravo Interno prejudicado. -
01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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06/06/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FSA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704124-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FSA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra F S A COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e VICENTE LÁZARO ALVES DA SILVA, com o propósito de desconstituir os efeitos da coisa julgada oriunda do acórdão proferido pela egrégia 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento realizado nos autos nº 0708149-83.2021.8.07.0018 (Acórdãos nº 1754815 e nº 1814405 – IDs 51387647 e 68547334).
Na inicial (ID 68546883), o ente distrital autor descreve que foi ajuizada em seu desfavor a ação sob o procedimento comum nº 0708149-83.2021.8.07.0018, por meio da qual vindicaram os réus a declaração de “nulidade de sua intimação por edital no Processo Administrativo Fiscal nº 040-000.702/2009, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso e, sucessivamente, a anulação do Auto de Infração nº 884/2009 pela imaginária ocorrência de decadência ou por excesso de exação” (ID 68546883 – pág. 2).
Aponta que o “Auto de Infração nº 884/2009 foi lavrado contra a primeira ré por sonegação de ICMS no período de 07/2005 a 06/2008” (ID 68546883 – pág. 2).
Sustenta, em resumo, que o acórdão rescindendo, “ao anular o auto de infração por inobservância de requisito formal no processo administrativo fiscal, violou frontalmente os arts. 141, 281, 330, § 1º, III, 489, § 1º, I, e 492 do CPC; e 141 do CTN” (ID 68546883 – pág. 5).
Por isso, alega a ocorrência de violação literal a disposição de lei, qual seja os arts. 15, 141, 281, 282, 330, § 1º, III, 489, § 1º, I e 492, todos do CPC, pois, ao se acolher a argumentação de nulidade de intimação no âmbito do processo administrativo-fiscal, “não há congruência de causa e efeito entre as razões de pedir e o pedido acolhido” (ID 68546883 – pág. 6).
Pontua que o acórdão rescindendo adotou “como razão de decidir a nulidade da intimação por edital do julgamento da impugnação no processo administrativo fiscal, de forma desconexa, na sua parte dispositiva, decretou a nulidade do auto de infração nº 884/2009 e de todo o processo administrativo fiscal” (ID 68546883 – pág. 9).
No entanto, segundo aduz, “ao reconhecer a nulidade da intimação por edital do julgamento ocorrido no processo administrativo fiscal, o v. acórdão recorrido somente poderia, como disso decorrente, acolher o pedido de reabertura do prazo, na seara administrativa, para interposição do recurso contra a decisão de 1ª instância no contencioso administrativo fiscal” (ID 68546883 – pág. 9).
Além disso, verbera que a orientação estampada no acórdão rescindendo malfere o disposto no art. 141 do Código Tributário Nacional, uma vez que “o v. acórdão rescindendo não poderia anular o crédito tributário, constituído pelo Auto de Infração nº 884/2009, uma vez que o fundamento por ele adotado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional” (ID 68546883 – pág. 16).
Em arremate, pondera “a inobservância, pelo v. acórdão rescindendo, do art. 141 do CPC, por se configurar julgamento ultra e extra petita, e do art. 492 do CPC, por inobservância ao princípio da congruência, em combinação com o art. 330, § 1º, III, do CPC” (ID 68546883 – pág. 18).
Pede “a concessão de medida cautelar para sustar o andamento do cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0708149 83.2021.8.07.0018 perante a 8ª VFP” (ID 68546883 – pág. 18).
No mérito, propugna, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, a rescisão do acórdão rescindendo, “para que seja proferido novo julgamento, sendo, ao final, julgado improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 884/2009” (ID 68546883 – pág. 18).
Sucessivamente, pleiteia “rescindir o v. acórdão hostilizado para prolação de novo julgamento no sentido de que, reconhecida a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, seja determinada a reabertura do prazo para a interposição do recurso administrativo” (ID 68546883 – pág. 19).
Com a inicial, trouxeram os documentos de IDs 68546889 a 68547326.
Não houve recolhimento do depósito prévio nem das custas iniciais, tendo em vista a isenção legal de que goza o ente distrital autor (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
Por meio da decisão de ID 68627618, houve o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência e foi determinada a citação dos réus.
Contra a referida decisão de ID 68627618, o ente distrital autor interpôs agravo interno (ID 69272858), em que postula o exercício de juízo de retratação em relação ao julgado na decisão ora atacada, bem como que, em não havendo retratação, a reforma da decisão agravada pelo Colegiado, a fim de, deferindo-se a liminar vindicada, “sustar o andamento (inclusive seu início) do cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0708149-83.2021.8.07.0018 perante a 8ª VFP, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC” (ID 69272858 – pág. 6).
A decisão atacada por meio do agravo de instrumento não foi objeto de juízo de retratação por esta relatoria (ID 69311792).
Os réus ofereceram contestação (ID 70195808).
Em tema de preliminar, suscitam a inadequação da via eleita, em virtude da utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso e da ausência de ventilação da discussão nela debatida nos autos do feito rescindendo.
No mérito, pedem a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Os réus também apresentaram contrarrazões ao agravo interno interposto (ID 70197864), suscitando preliminar de seu não conhecimento, em face da falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, vindicando o seu desprovimento.
Em réplica (ID 71311532), o ente distrital autor ratifica os termos da exordial e, subsidiariamente, para o caso não admissibilidade da ação rescisória, pontua pela possibilidade de recebê-la como querela nullitatis, “a fim de se reconhecer a nulidade da sentença e do acórdão apontados, eis que violoram o principio da congruência (ou adstrição), ao declarar a nulidade do processo administrativo e do Auto de Infração pela ausencia de intimação válida da parte ré, extrapolando o pedido por ela formulado (requereu apenas a nulidade do processo administrativo após a decisão de 1ª instância)” (ID 71311532 – pág. 16). É a síntese do necessário.
Passo a sanear o feito.
Em primeiro lugar, passo ao exame da preliminar de inadequação da via eleita, que foi suscitada na contestação.
A preliminar deve ser rejeitada.
Verifica-se que a alegação de inadmissibilidade da ação rescisória, calcada na argumentação de inexistência de discussão dos vícios rescisórios alegados no feito rescindendo e da caracterização do feito como sucedâneo recursal, não serve à extinção do feito sem resolução do mérito na situação dos autos, pois “A ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa” (AgInt no REsp n. 1.752.891/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.).
Assim, a situação reclama a apreciação do mérito pelo colegiado, e não o indeferimento liminar da ação rescisória por esta relatoria.
Com base em tais fundamentos, rejeito a preliminar inadmissibilidade da ação rescisória.
Além disso, é relevante destacar que nem na exordial nem na contestação as partes manifestaram a necessidade de outras provas, que não as documentais já colacionadas, para o deslinde da ação rescisória.
Feitas tais considerações e em conclusão, sendo desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), para além da prova documental já produzida, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Destarte, preclusa esta decisão saneadora, venham os autos conclusos para julgamento conjunto da ação rescisória e do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/05/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Outras Decisões
-
27/02/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/02/2025 18:59
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/02/2025 18:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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