TJDFT - 0701602-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701602-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SUZY DA SILVA BUENO REQUERENTE: SUZY DA SILVA BUENO REQUERENTE ESPÓLIO DE: BENEDITA BUENO FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: KLEDSON RANGEL BUENO REQUERIDO: KLEDSON RANGEL BUENO, MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS, SERGIO DA COSTA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: SUZYNANDO BUENO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 25/11/2025 às 15h00, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 19:16:45.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SUZYNANDO BUENO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de KLEDSON RANGEL BUENO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SUZYNANDO BUENO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de KLEDSON RANGEL BUENO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701602-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SUZY DA SILVA BUENO REQUERENTE: SUZY DA SILVA BUENO REQUERENTE ESPÓLIO DE: BENEDITA BUENO FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: KLEDSON RANGEL BUENO REQUERIDO: KLEDSON RANGEL BUENO, MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS, SERGIO DA COSTA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: SUZYNANDO BUENO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada pelo réu Sérgio, pois à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial - em que requerida não só a nulidade de escritura, mas também a indenização por danos morais em face de todos os requeridos.
Assim, a responsabilidade do réu em relação às pretensões autorais já adentrou o mérito.
Os autores buscam com a presente demanda, além de indenização por danos morais, a anulação da escritura pública que registrou o imóvel (QR 212, Conjunto 06, Lote 01, Casa 04, Samambaia/DF) em nome dos réus Maria das Dores e Kedson, em 23/08/2022, e a consequente declaração de titularidade em favor do Espólio requerente.
Em sua contestação, 1º, 2ª e 4º réus alegam que de fato procuraram o vendedor do imóvel (3º) para providenciar a escritura do imóvel diretamente em nome deles, tendo entendido posteriormente, no entanto, que essa não era a via adequada para constituir o direito dos herdeiros.
Alegam que não agiram de má-fé, mas que não se opõem à declaração de nulidade da referida escritura pública.
Defiro aos réus a gratuidade de justiça.
Rejeito a inépcia alegada, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
A controvérsia da demanda reside em apurar a validade da escritura pública em questão e do negócio jurídico subjacente, bem como em aferir a ocorrência de danos morais em desfavor dos autores.
Para tanto, a fim de entender a dinâmica do ocorrido, defiro a oitiva de testemunhas e determino ainda o depoimento pessoal da autora Suzy e dos réus Kledson, Maria das Dores e Sérgio.
Designe-se audiência de instrução e intimem-se as partes.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:41
Outras decisões
-
27/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SUZYNANDO BUENO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de KLEDSON RANGEL BUENO em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 16:32
Juntada de citação
-
09/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 05:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:26
Outras decisões
-
30/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706772-89.2025.8.07.0001
Ana Rosa Nogueira Duarte
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 14:38
Processo nº 0706772-89.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ana Rosa Nogueira Duarte
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 15:42
Processo nº 0707965-36.2025.8.07.0003
Colegio Mariano LTDA - EPP
Raiane Rodrigues da Silva
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 13:49
Processo nº 0711333-45.2019.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Darlan Canuto Araujo Feitosa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 14:25
Processo nº 0717481-86.2025.8.07.0001
Dominic Luiz Chaer Botelho Paiva Jorge
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:13