TJDFT - 0715748-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de FLAVIA NOYELLE PEREIRA FERREIRA - CPF: *47.***.*04-47 (REQUERENTE)
-
29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA NOYELLE PEREIRA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
07/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:09
Deferido o pedido de FLAVIA NOYELLE PEREIRA FERREIRA - CPF: *47.***.*04-47 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA NOYELLE PEREIRA FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de M4 PRODUTOS E SERVICOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715748-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA NOYELLE PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., M4 PRODUTOS E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizado por FLAVIA NOYELLE PEREIRA FERREIRA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. e M4 PRODUTOS E SERVICOS S.A.
A parte autora alega que, em 09 de outubro de 2024, solicitou a migração do seu plano Vivo Easy para o plano pré-pago, tendo efetuado uma recarga no valor de R$ 20,00 para ativar o plano.
No entanto, no mesmo dia, arrependeu-se da troca e solicitou o retorno ao plano anterior, tendo que pagar um valor de R$ 100,00 para conseguir voltar ao antigo plano.
Afirma que, no mesmo dia, às 16h30min, percebeu que seus dados móveis não estavam mais funcionando.
Diante da situação, entrou em contato com a primeira requerida várias vezes durante o dia, tendo conseguido atendimento apenas à noite, sendo informada que deveria esperar um prazo de 5 dias.
Relata que, após o prazo de 5 dias, ligou novamente, mas a atendente debochou da situação.
Compareceu à loja física, onde foi informada que o atendimento deveria ser via telefone.
Novamente entrou em contato por telefone, mas não obteve êxito na resolução do problema.
Diante disso, procurou o PROCON e registrou uma reclamação (nº 24.10.0158.009.00270-1), sendo orientada a procurar a ANATEL.
Em contato com a ANATEL, foi orientada a aguardar o prazo de 10 dias.
Dentro desse prazo, a primeira requerida entrou em contato pedindo que explicasse a situação, sendo aberto um chamado para solucionar o problema.
No dia 24 de outubro, a primeira requerida retornou o chamado informando que o pagamento feito não tinha sido destinado a ela, mas sim à segunda requerida, que seria uma assessoria financeira da primeira requerida.
Argumenta que esse pagamento foi realizado mediante um código de pix gerado no próprio aplicativo da primeira requerida.
Requer a restituição dos valores pagos, o reestabelecimento do plano Vivo Easy, com valor mensal de R$ 100,00, abarcando 24 Gigabytes (GB), voz e SMS ilimitados, WhatsApp ilimitado e mais R$ 30,00 de cashback, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Foi ajuizado sem pedido de tutela de urgência.
A primeira requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., apresentou contestação no ID 227197982, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a inexistência de irregularidades na prestação do serviço, argumentando que a linha telefônica foi regularmente habilitada em 19/10/2024 e encontra-se ativa, com registros de recargas realizadas.
Afirma que o pagamento feito pela autora foi direcionado à empresa M4 PRODUTOS E SERVIÇOS S.A., e não à TELEFONICA, razão pela qual não seria possível efetuar a devolução dos valores.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar por danos morais.
A segunda requerida, M4 PRODUTOS E SERVICOS S.A., apresentou contestação no ID 227070312, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando ser apenas uma empresa de tecnologia que realiza intermediação financeira e processamento de pagamentos entre os contratantes e as operadoras de telefonia.
No mérito, afirma que processou regularmente os pagamentos efetuados pela autora, encaminhando-os à primeira requerida, e que não tem qualquer ingerência no vínculo jurídico entre a autora e a TELEFONICA BRASIL S.A.
Não houve apresentação de réplica pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da Ausência de Pretensão Resistida A primeira requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., alega falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, argumentando que os protocolos apresentados pela autora se referem a atendimentos eletrônicos (URA), não havendo oportunidade para esclarecer eventuais incompreensões sobre os serviços contratados.
Rejeito a preliminar suscitada.
O interesse processual deve ser aferido pela presença do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional está presente porque, sem a intervenção do Poder Judiciário, a pretensão da autora não seria satisfeita.
A utilidade da prestação jurisdicional é evidente diante da aptidão do provimento almejado para satisfazer a pretensão da autora.
Além disso, o ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o ingresso de ação judicial.
Logo, a suposta ausência de contato direto com a operadora para resolução da questão não constitui óbice ao exercício do direito de ação, devendo a preliminar ser rejeitada.
Da Ilegitimidade Passiva da M4 PRODUTOS E SERVIÇOS S.A.
A segunda requerida, M4 PRODUTOS E SERVIÇOS S.A., alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que apenas realizou a intermediação financeira dos pagamentos entre a autora e a primeira requerida, não tendo qualquer ingerência sobre o vínculo contratual entre as partes.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações da parte autora, sem exame de provas.
No caso em análise, a parte autora afirma que realizou pagamento no valor de R$ 100,00 à segunda requerida, mediante código de pix gerado no aplicativo da primeira requerida, para retornar ao plano anterior.
A documentação acostada aos autos (ID 219709643) demonstra que o pagamento foi, de fato, realizado à M4 PRODUTOS E SERVIÇOS S.A., CNPJ 09.***.***/0001-34.
A própria autora menciona em sua inicial que a primeira requerida informou que "o pagamento feito não tinha entrado para a parte requerida, que teria sido destinado para a 2ª parte requerida, a qual seria uma assessoria financeira da 1ª parte requerida" (ID 219709600, pág. 3).
Nesse contexto, considerando que a M4 PRODUTOS E SERVIÇOS S.A. recebeu valores destinados ao serviço prestado pela TELEFONICA BRASIL S.A., mediante código de pagamento gerado pelo aplicativo desta última, existe pertinência subjetiva com a causa, o que legitima sua presença no polo passivo da demanda.
Ademais, trata-se de relação de consumo, na qual se aplica a solidariedade entre os fornecedores, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da M4 PRODUTOS E SERVIÇOS S.A.
Do Mérito Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora.
O cerne da controvérsia consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação de serviço das requeridas; (ii) se os valores pagos pela autora (R$ 20,00 e R$ 100,00) são devidos ou devem ser restituídos; (iii) se é devido o reestabelecimento do plano Vivo Easy com as características descritas na petição inicial; e (iv) se a situação narrada enseja reparação por danos morais.
Quanto à falha na prestação de serviço, constata-se que a parte autora alega ter efetuado os pagamentos para migração e posterior retorno ao plano original, mas não conseguiu ter o serviço de dados móveis reestabelecido, mesmo após diversos contatos com a primeira requerida.
A primeira requerida, por sua vez, afirma que a linha telefônica da autora foi habilitada em 19/10/2024 e encontra-se ativa, sem qualquer registro de bloqueio ou interrupção indevida, havendo inclusive registros de recargas posteriores realizadas em 21/10/2024 e 21/11/2024.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora apresentou prints de conversas por aplicativo de mensagens (ID 219709632) que demonstram: (i) a migração para o plano pré-pago em 09/10/2024 às 12h39min; (ii) a realização de recarga de R$ 20,00 no mesmo dia às 12h42min; e (iii) a contratação do plano Easy Prime com mensalidade de R$ 100,00 às 12h54min.
Consta também nos autos comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 100,00, realizado em 09/10/2024 às 12h54min, tendo como destinatária a M4 PRODUTOS E SERVIÇOS S.A. (ID 219709643).
O documento indica claramente que o pagamento foi realizado mediante solicitação do "VivoEasy", tendo como "ID transação" o código E0036030520241009155488c3b411d82.
Por outro lado, a parte autora também juntou print de tela do aplicativo (ID 222223458) demonstrando erro na ativação da linha, com a mensagem: "Opsi! Houve um erro na ativação desse número.
Será necessário refazer a contratação".
Considerando os elementos probatórios apresentados, entendo que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço pelas requeridas.
Isso porque, mesmo após a autora ter realizado os pagamentos solicitados para migração e posterior retorno ao plano anterior, o serviço de dados móveis não foi devidamente reestabelecido.
A teoria do risco do empreendimento preconiza que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No caso, as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar que o serviço foi prestado de forma adequada ou que a falha decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Destaco que a primeira requerida alega que o pagamento de R$ 100,00 foi realizado à segunda requerida e não foi registrado em seus sistemas, razão pela qual não seria possível efetuar a devolução dos valores.
Contudo, tal argumento não a exime de responsabilidade, uma vez que o código de pagamento foi gerado no próprio aplicativo da TELEFONICA BRASIL S.A. (Vivo Easy), conforme demonstra o comprovante juntado pela autora (ID 219709643).
O fato de o pagamento ter sido direcionado à M4 PRODUTOS E SERVIÇOS S.A. não rompe o nexo causal entre a conduta das requeridas e o dano experimentado pela autora, pois a intermediação financeira ocorreu dentro do sistema de pagamento disponibilizado pela própria TELEFONICA BRASIL S.A. aos seus consumidores.
No mesmo sentido, verifica-se que as requeridas não comprovaram que o serviço de dados móveis foi adequadamente disponibilizado à autora após o pagamento realizado.
Ao contrário, o documento juntado pela autora (ID 222223458) demonstra erro na ativação da linha, corroborando sua narrativa.
Quanto à restituição dos valores pagos (R$ 20,00 para ativação do plano pré-pago e R$ 100,00 para retorno ao plano Vivo Easy), entendo que é devida, uma vez que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não se trata propriamente de cobrança indevida, mas sim de valores pagos para serviço que não foi adequadamente prestado.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não ficou caracterizada má-fé das requeridas na cobrança.
Em relação ao reestabelecimento do plano Vivo Easy, com valor mensal de R$ 100,00, abarcando 24 Gigabytes (GB), voz e SMS ilimitados, WhatsApp ilimitado e mais R$ 30,00 de cashback, entendo que o pedido deve ser acolhido.
Isso porque a autora demonstrou ter contratado e pago por esse serviço, mas não conseguiu usufruir adequadamente dele devido à falha na prestação do serviço pelas requeridas.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário analisar se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura efetiva lesão à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica do indivíduo.
No caso em análise, a autora ficou privada de serviço essencial (dados móveis) por período considerável, mesmo após realizar diversos contatos com a primeira requerida sem obter solução para o problema.
Teve que recorrer ao PROCON e à ANATEL, o que demonstra o desgaste experimentado na tentativa de resolver a questão.
No presente caso, entendo que ficou caracterizado o abuso de direito por parte das requeridas, que, mesmo após diversos contatos da autora, não solucionaram o problema, obrigando-a a recorrer a órgãos de defesa do consumidor.
Ademais, o serviço de telefonia móvel é considerado essencial na sociedade atual, e sua privação injustificada gera transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Diante disso, considero caracterizado o dano moral, que deve ser fixado em valor razoável e proporcional.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Reconhecida a falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes, resta analisar a responsabilidade de cada uma das requeridas.
No caso da primeira requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., sua responsabilidade é evidente, pois é a prestadora do serviço de telefonia contratado pela autora.
Foi em seu aplicativo (Vivo Easy) que a autora realizou as operações de migração e retorno ao plano anterior, e foi seu serviço de dados móveis que apresentou falha.
Quanto à segunda requerida, M4 PRODUTOS E SERVIÇOS S.A., sua responsabilidade decorre da teoria da solidariedade entre os fornecedores, prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Embora atue apenas como intermediária financeira, a M4 integra a cadeia de fornecimento do serviço prestado pela TELEFONICA BRASIL S.A., recebendo pagamentos em nome desta por meio de código gerado no aplicativo da operadora.
Assim, ambas as requeridas devem responder solidariamente pelos danos causados à autora, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA NOYELLE PEREIRA FERREIRA para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente às quantias pagas e não usufruídas do serviço, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) DETERMINAR que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. reestabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o plano Vivo Easy, com valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), abarcando 24 Gigabytes (GB), voz e SMS ilimitados, WhatsApp ilimitado e mais R$ 30,00 (trinta reais) de cashback na linha telefônica da autora; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FLAVIA NOYELLE PEREIRA FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de M4 PRODUTOS E SERVICOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/02/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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