TJDFT - 0731577-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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23/04/2025 22:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 22:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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21/04/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/04/2025 21:10
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0731577-61.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUITAQUI TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que as rés se abstenham de negativar o seu nome, sob o argumento de que vem sendo insistentemente cobrada ao pagamento de dívida inexistente, oriunda de plano de saúde.
A emenda não atende ao comando judicial.
Concedo a derradeira oportunidade para a parte autora diligenciar, junto à segunda ré, a fim de comprovar a origem e o valor débito a ser declarado inexistente ou a comprovação de que tentou obter as informações junto à empresa QUITAQUI e que esta se recusou a fornecê-las, mediante a apresentação das gravações das chamadas telefônicas ou protocolos de ligações.
Não consta dos autos a comprovação de que o alegado débito em cobrança decorre de inadimplemento de plano de saúde.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC).
Para além disso, a correta quantificação do valor a ser declarado inexistente é imprescindível para a aferição da admissibilidade do procedimento sumaríssimo, já que a referida dívida, que deve compor o valor da causa, precisa estar dentro do teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95), o que, vale enfatizar, não foi adequadamente elucidado pela autora.
Ademais, não localizei, nos autos, a comprovação de que a autora tentou solucionar a questão previamente junto às rés, informando a inexistência de débitos e solicitando a cessação das ligações, conforme item 4 da primeira decisão de emenda.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
05/04/2025 07:02
Recebidos os autos
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05/04/2025 07:02
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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