TJDFT - 0705696-21.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705696-21.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAR DIVINO DE MELO REQUERIDO: DIEGO DE MENEZES DOS SANTOS, RAFAELLA MORAES SILVA, WALDELEM CONRADO DOS SANTOS, MARIA DA GUIA MORAIS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 354, “caput”, do CPC).
O presente feito o não pode prosseguir nos seus ulteriores termos devido à incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Inicialmente, recebo o aditamento de Id 238513847.
Excluam-se WALDELEM CONRADO DOS SANTOS e MARIA DA GUIA MORAIS DOS SANTOS do polo passivo.
Cuida-se de ação de cobrança subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95 em que a parte autora requer que os requeridos sejam condenados ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
Ao que consta, os réus residem em Águas Claras/DF (Id 238513847).
A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei) Conforme já consignado anteriormente, os devedores não residem nesta cidade satélite.
Ademais, nos termos do art. 327 do Código Civil “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
Destarte, não havendo convenção das partes em sentido diverso, o local do pagamento (cumprimento da obrigação) deve ser o domicílio dos devedores.
Assim, de acordo com os dispositivos citados, a competência territorial é do local do domicílio dos réus, ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita, na hipótese dos autos, o pagamento, sendo apenas na comarca do domicílio do autor ou do local do fato nas demandas de reparação de danos propriamente ditas (inciso III), o que não é o caso dos autos. É de se ressaltar que, embora exista cláusula de eleição de Foro no contrato de Id 234434266, entendo que a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na norma do art. 4º da LJE, que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63 do Código de Processo Civil.
Em conclusão, de acordo com a supracitada regra contida no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Esta cidade do Gama/DF não corresponde ao foro do domicílio da parte ré e nem ao local de cumprimento da obrigação (pagamento).
Logo, não havendo falar em declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/06/2025 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705696-21.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAR DIVINO DE MELO REQUERIDO: DIEGO DE MENEZES DOS SANTOS, RAFAELLA MORAES SILVA, WALDELEM CONRADO DOS SANTOS, MARIA DA GUIA MORAIS DOS SANTOS DECISÃO Indefiro a citação por WhatsApp, vez que, embora seja realizada de forma remota, é feita por oficial de justiça, o que exige que a parte ré tenha domicílio ou seja estabelecida no Distrito Federal ou nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, inclusive para possibilitar a diligência presencial em caso de dúvida quanto à regularidade do ato citatório (art. 6º, §2º, da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021).
Assim, fica a parte autora intimada para, emendar a inicial, fornecendo o endereço das partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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