TJDFT - 0718055-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:48
Outras decisões
-
14/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718055-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA, VALERIA GOMES DE OLIVEIRA MEEIRO: AUREA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS GOMES DE OLIVEIRA HERDEIRO: ELIANA GOMES DE OLIVEIRA MOREIRA INVENTARIADO(A): CARLOS PINTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante INTIMADO(a) a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 239465957, devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
A partir de então, inicia-se o prazo de 20(vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC/2015, conforme a DECISÃO de ID 239070331.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:28:41.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:48
Expedição de Termo.
-
11/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:36
Outras decisões
-
28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718055-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCOS GOMES DE OLIVEIRA, CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA, VALERIA GOMES DE OLIVEIRA MEEIRO: AUREA GOMES DE OLIVEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARLOS PINTO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ELIANA GOMES DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO Conforme bem ressaltado na decisão ID 232064230, o comprovante de domicílio deve constar em nome do inventariado, portanto, a emenda não foi cumprida integralmente.
Em relação ao pagamento das custas, já ressalto que, quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens disponíveis do espólio para partilha e, portanto, deve ser retificado. À Secretaria já determino que, quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser retificado.
Anote-se.
Emende-se no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
24/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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