TJDFT - 0706284-68.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706284-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEANDRA RANGEL SCHWEICKARDT COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:27:18.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 23:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706284-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEANDRA RANGEL SCHWEICKARDT COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 240812179) opostos pela parte autora LEANDRA RANGEL SCHWEICKARDT COSTA, em face da sentença prolatada (ID 239406259), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, a parte embargante não elenca omissão ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
A recorrente alega que a sentença incorreu em omissão ao não observar o rito legal subsequente do procedimento bifásico da ação de exigir contas, tampouco delimitou os parâmetros e a forma como estas contas deveriam ser prestadas, conforme exige o artigo 551 do CPC.
Sustenta ainda contradição, eis que a análise da réplica realizada por este juízo está em descompasso com o procedimento em que foi apresentada, e que o julgamento conjunto das fases do procedimento de exigir contas impediu a produção de prova técnica, tudo a caracterizar violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.
No caso vertente, a embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios mencionados na legislação processual.
Revela apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, em verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos por LEANDRA RANGEL SCHWEICKARDT COSTA por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece dos vícios apontados, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706284-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEANDRA RANGEL SCHWEICKARDT COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas, proposta por LEANDRA RANGEL SCHWEICKARDT COSTA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que mantém junto ao réu a conta corrente nº 35.561-5, Agência 3603-X, na qual suas operações bancárias.
Aduz que no período de 12/12/2014 a 25/09/2017, foram realizados lançamentos indevidos, como tarifas, juros, multa, correção monetária e comissão de permanência cumulada com outros descontos indevidos, sobre o saldo negativo da conta, todos sem qualquer previsão contratual.
Aponta também lançamentos a débito e a crédito na conta corrente de empréstimos com valores e datas divergentes, sem previsão contratual e sem discriminação dos valores.
Narra que, embora tenha solicitado ao réu explicação a respeito, não lhe foi informada a natureza e origem dos registros constantes dos extratos bancários que recebe.
Pugna, assim, pela condenação do réu à prestação de contas referentes à Conta Corrente nº 35.561-5, Agência 3603-X, quanto às movimentações ocorridas no período de 12/12/2014 a 25/09/2017, e ao pagamento do saldo credor declarado na sentença.
Custas recolhidas (ID 220324483).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 228139987).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 23070824), em que aduziu que a autora pretende a exibição de documentos, em especial de contratos celebrados entre as partes, os quais foram entregues a ela no ato da contratação.
Alega que fornecimento de cópias dos documentos está condicionado à solicitação administrativa e pagamento de taxa.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência do pedido.
O réu juntou documentos com a petição ID 233010522.
Em réplica (ID 233832438), a autora sustenta que os documentos apresentados não se prestam ao atendimento da demanda e reitera os termos iniciais.
Não houve produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que na primeira fase apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, enquanto na segunda fase prestam-se propriamente as contas devidas (art. 550 do CPC).
Esse procedimento destina-se a esclarecer os gastos efetivados pelo réu e a apurar eventuais créditos e débitos existentes.
O artigo 551 do CPC diz que “as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”.
E o § 1º, do mesmo dispositivo legal, acrescenta que “havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados”.
De início e sem delongas, é o caso de se reconhecer a obrigação do demandado em prestar contas à autora sobre a gestão dos recursos e movimentações e/ou operações ocorridas na conta corrente bancária de sua cliente, a teor da Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, da análise dos extratos bancários que acompanham a inicial, o Banco administrou recursos da autora e procedeu a lançamentos na conta corrente que originou a discussão acerca dos encargos cobrados.
Verifico que há débitos sem qualquer identificação do contrato/origem correspondente, a exemplo do extrato de ID n. 220109967 - Pág. 17 e 18, em que se faz menção a débitos de impostos, cobrança de juros e seguro de crédito protegido, sem a denominação do respectivo contrato.
Logo, deve comprovar a pertinência dos lançamentos, para que o consumidor possa acompanhar a evolução da dívida, pois a ação de prestação de contas tem alcance maior que os extratos disponibilizados eletronicamente, os quais se destinam a simples conferência de movimentação.
Embora o banco réu alegue que a autora pretende em verdade a exibição de documentos, é certo que o art. 551, parágrafos 1º e 2º do CPC, autorizam que na própria ação de prestação de contas haja a exibição dos documentos pertinentes à relação contratual, sendo desnecessária, portanto, a propositura da ação com este único fim.
E por decorrência lógica, não é necessário à autora requerer administrativamente as contas junto à Instituição Financeira para que possa interpor a ação de prestação de contas.
Pois bem.
As informações prestadas pelo requerido com a petição ID 233010522, discriminam os lançamentos questionados na conta corrente n.º 35.561-5 agência 3603-X e durante o período indicado na inicial, 12/12/2014 a 25/09/2017.
Do mesmo modo, restou demonstrado que os descontos efetuados na conta corrente da autora, tais como juros, impostos, taxa de comissão de permanência, decorreram da tomada das linhas de crédito “BB Giro Rotativo”, quais sejam (i) nº 359.900.763 (ID 233010524 - Pág. 1); (ii) nº 359.900.995 (233010525 - Pág. 1); e (iii) 360.301.172 (ID 233010526 - Pág. 1), em que há indicação do percentual de cada encargo cobrado, devedores principais e fiadores.
Os documentos apresentados em IDs 233010536, 233010537, 233010538, 233010539, dão conta que os créditos decorrentes das mencionadas operações em favor do banco réu foram cedidos em 26/11/2021, não havendo saldo devedor em seu favor.
Ainda, não procede o argumento da autora de que houve vinculação de contas para concessão de pagamento de empréstimos.
Da análise do documento ID 233010535 - Pág. 1, em verdade o que aconteceu foi apenas a transferência do saldo em conta corrente em virtude da mudança de agências, de 3603-X para 3599-8.
Consigno que a autora, na sua réplica (ID 233832438), não apontou irregularidade nas contas, resumindo-se em questionar a necessidade das despesas discriminadas no período indicado.
Ademais, é importante registrar a presente ação de exigir contas não tem por objetivo prestar esclarecimentos acerca: i) da existência ou não de contratos; ii) da multiplicidade de mesma cobrança ou iii) de quais contratos autorizam os lançamentos efetuados.
Isso porque, como dito linhas acima, a ação de exigir contas tem por fim específico e restrito discriminar as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos.
Igualmente, a composição das parcelas de empréstimos não pode ser objeto de ação de prestação de contas, isto porque nos contratos de mútuo bancário não há administração ou gestão de bens alheios, não incidindo o dever de prestar contas nesta hipótese, de modo que a parte interessada em obter informações sobre o empréstimo contratado deverá ajuizar ação própria para a exibição do contrato, documento em que estão especificadas as condições do mútuo.
Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com tese firmada em sede de recurso repetitivo: "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2.
No caso concreto, recurso especial não provido” (REsp 1293558/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015).
Assim, quaisquer discussões sobre as questões supracitadas devem ser veiculadas em demanda própria.
Nesse contexto, prestadas as contas e sendo elas aptas a demonstrar a regularidade dos lançamentos de crédito e débitos, restam preenchidas as exigências legais, sendo o caso de reconhecê-las regulares, não havendo se falar em saldo credor em favor da autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos artigos 487, inciso I, e 550, § 5º, ambos do CPC, julgo REGULARES AS CONTAS APRESENTADAS pelo réu.
Tendo em conta o julgamento conjunto das fases da ação de exigir contas, em obediência à causalidade e considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de metade para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 6o-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
13/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706284-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEANDRA RANGEL SCHWEICKARDT COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RÉPLICA.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, ficam intimadas as partes, a informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:29:32.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
07/03/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
05/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
19/12/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/12/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/12/2024 21:28
Outras decisões
-
07/12/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 08/11/2024 17:33