TJDFT - 0713885-49.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BELARMINO ALVES PINTO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:51
Outras decisões
-
05/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713885-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BELARMINO ALVES PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 06.02.2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016, a fim de definir qual seria o ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas.
Naquela ocasião, foi determinado "o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF)".
Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até o julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:12:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:00
Outras decisões
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08/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:48
Outras decisões
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16/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:20
Outras decisões
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13/02/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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