TJDFT - 0707848-33.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707848-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BEZERRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL, em desfavor de MARIA DAS GRACAS BEZERRA.
Conforme documento acostado ao ID 235952280, a parte exequente entabulou acordo envolvendo os débitos referentes ao presente processo. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que houve renegociação do débito entre a parte exequente e a atual ocupante do imóvel.
Tal renegociação, embora não tenha envolvido a parte executada, envolveu os débitos cobrados no presente feito executivo, o que motivou o pedido de extinção pela parte exequente.
Desse modo, forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual para prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada e registrada eletronicamente -
19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 14:03
Mandado devolvido redistribuido
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26/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:49
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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