TJDFT - 0716663-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0716663-37.2025.8.07.0001 AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: MARIA WILLMA SILVA DANTAS BARRETO, TIRCE ROCHA DA FONSECA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido formulado por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, visando à habilitação de Natalia Rocha da Fonseca e Silva, sobrinha da falecida Tirce Rocha da Fonseca, como administradora provisória do espólio, diante da ausência de inventário instaurado e inexistência de cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos sobreviventes.
Nos termos do art. 75, VII, do CPC/2015, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Contudo, até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso, a representação judicial do espólio será exercida pelo administrador provisório, conforme dispõe o art. 613 do CPC/2015.
Assim, na ausência de inventariante compromissado, o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, desde que este esteja na posse e administração dos bens deixados pelo falecido.
O art. 1.797 do Código Civil estabelece que a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro, ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa dos anteriores.
No caso dos autos, embora haja indicação de que a Sra.
Natalia Rocha da Fonseca e Silva seja sobrinha da falecida, não há comprovação documental de que esteja na posse e administração dos bens da “de cujus”, condição indispensável para sua habilitação como administradora provisória.
Diante disso, não é possível deferir o pedido neste momento, sem que se comprove a posse e administração dos bens pela indicada.
Ante o exposto, determino: A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem que Natalia Rocha da Fonseca e Silva exerce a posse e administração dos bens deixados por Tirce Rocha da Fonseca, nos termos do art. 613 do CPC e art. 1.797 do Código Civil; A ausência de comprovação poderá ensejar o indeferimento definitivo do pedido.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:56
Outras decisões
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15/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716663-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: MARIA WILLMA SILVA DANTAS BARRETO, TIRCE ROCHA DA FONSECA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar os endereços completos das rés, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:32:46.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 09:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0716663-37.2025.8.07.0001 AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REU: MARIA WILLMA SILVA DANTAS BARRETO, TIRCE ROCHA DA FONSECA Decisão Interlocutória Recebo a emenda de ID 232267856.
Contudo, a retificação quanto às datas mencionadas deverá constar de nova petição inicial, a ser apresentada na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a emenda, autos novamente conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:07
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/03/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 16:36
Desentranhado o documento
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31/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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