TJDFT - 0708546-12.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
FORTUITO EXTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconheceu o direito à indenização por danos materiais, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais decorrentes do cancelamento de voo.
O recorrente sustenta que o cancelamento do voo decorreu, na verdade, de falha operacional; alega que a assistência material prestada foi inadequada e defende que os transtornos vivenciados justificam a indenização por danos morais. 2.
Fato relevante.
O voo contratado foi cancelado após sucessivos atrasos.
A companhia aérea ofereceu hospedagem em local distante do aeroporto de origem e reacomodação em voo no dia seguinte, com partida de cidade diversa.
O recorrente arcou com despesas de alimentação e transporte até o novo aeroporto e alegou ter perdido um dia de trabalho. 3.
Decisão anterior.
A sentença reconheceu a ocorrência de fortuito externo e condenou a companhia aérea apenas ao ressarcimento dos danos materiais comprovados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ocorrência de condições meteorológicas adversas, como causa de cancelamento de voo, afasta a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) a assistência prestada ao consumidor foi suficiente para afastar o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, comprovadas por documentação oficial e reportagens juntadas aos autos, caracterizando hipótese de fortuito externo, nos termos do art. 256, §1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 6.
Ainda que a tese defensiva sustente falha operacional, os autos demonstram que o voo sofreu atrasos e tinha decolagem estimada para as 22h, horário em que se registravam condições climáticas desfavoráveis, conforme relatório da REDEMET ajustado ao fuso horário de Brasília (UTC-3).
O noticiário confirma que o mau tempo persistiu ao longo de todo o dia, reforçando a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento. 7.
A companhia aérea realocou o passageiro em voo próximo disponível, e prestou assistência material, com hospedagem, transporte e alimentação, ainda que de forma deficiente, uma vez que o hotel disponibilizado ficava distante do aeroporto e o voucher de transporte para o retorno não era válido (CBA, art. 256, §4º e Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 26). 8.
Cancelado o voo por motivo de força maior e ausente falha relevante na assistência material prestada, não se configura violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e não provido.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos dos arts. 6º e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 256, § 1º, II e § 4º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
10/09/2025 07:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARCOS EICKHOFF CORTOPASSI - CPF: *42.***.*37-69 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:24
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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