TJDFT - 0720906-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:10
Prorrogado prazo de conclusão
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17/07/2025 11:10
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720906-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE Decisão BANCO DE BRASÍLIA S.A, diante de noticiada cessão do crédito objeto da presente ação (ID 239360819), requereu seja postado no polo ativo desta demanda, em sucessão processual, SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.***.***/0001-46.
Nada foi juntado para comprovar a cessão creditícia, como termo de cessão.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ocorre que o cessionário não compareceu aos autos de forma regular, pois nem sequer apresentou instrumento de mandato, de modo que inexiste sua representação processual.
Noutro giro, os advogados do exequente não têm poderes para falar em favor do cessionário, que ainda é terceiro perante este processo, não sendo o caso da aplicação do art. 76 do CPC para que o Juízo o intime pessoalmente para regularizar sua representação processual, isso em centenas de processos em situações análogas.
Sendo assim, a efetiva análise sucessão processual exige que o cessionário esteja nos autos em nome próprio e devidamente representado por seus advogados.
Posto isso, faculto ao exequente que interaja com o cessionário para que este compareça de forma regular aos autos, para falar em nome próprio e com a juntada do instrumento de mandato de seus advogados.
Junte, também, o exequente documentos comprobatórios da cessão.
Feito isso, volvam os autos conclusos para análise de pedido de cessão de crédito, se formulado pelo virtual credor (cessionário), depois de sanada a irregularidade de representação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:13
Outras decisões
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17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720906-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE Despacho 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas, na forma da certidão ID 233508749.
Trata-se de diligência levada a efeito com o propósito de zelar pela validade do ato. 1.1.
Atente o exequente que a certidão ID 231762484 já consolidou os endereços pesquisados da parte ré nos sistemas judiciários disponíveis. 2.
Cumprido o encargo pelo exequente, cite-se por edital, nos moldes da decisão de abertura da execução (ID 204862550), prosseguindo-se nos seus termos seguintes. * documento assinado e datado eletronicamente -
19/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:34
Determinada a citação de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF: *35.***.*88-22 (EXECUTADO)
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16/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/04/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:17
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 20:17
Outras decisões
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12/07/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:31
Denegada a prevenção
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10/06/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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