TJDFT - 0740810-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Outras decisões
-
15/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740810-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA DA SILVA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não podem ser partes no Juizado as pessoas jurídicas de Direito Público.
Lei nº 9.099/95, art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No âmbito do Distrito Federal, as pessoas jurídicas de direito público são julgadas pelo Juizado ou Vara de Fazenda Pública: Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
06/05/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
02/05/2025 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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