TJDFT - 0012665-25.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CRAVEIRO E VILAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012665-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CRAVEIRO E VILAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Sentença MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CRAVEIRO E VILAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de ID 29541892, página 16.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil até o dia 18/01/2019, ID 29541931.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 221935992).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 19/01/2019, ID 221935992. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória de instrumento particular, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:38
Declarada decadência ou prescrição
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16/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CRAVEIRO E VILAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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02/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:56
Processo Desarquivado
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17/08/2020 11:06
Arquivado Provisoramente
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17/08/2020 11:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 11:05
Processo Desarquivado
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12/11/2019 23:50
Arquivado Provisoramente
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12/11/2019 23:50
Juntada de Certidão
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17/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 17/10/2019.
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16/10/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de CRAVEIRO E VILAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 03:25
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 13:51
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 17:15
Recebidos os autos
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13/05/2019 17:14
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/04/2019 13:08
Decorrido prazo de CRAVEIRO E VILAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 08/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 05:24
Decorrido prazo de MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA - EPP em 05/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2019.
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15/03/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 14:21
Recebidos os autos
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11/03/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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