TJDFT - 0703758-46.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703758-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIRGILIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Petição de ID 232731733: O autor traz novo relatório médico e requer a concessão de tutela de urgência incidental para que se determine “ao Requerido que autorize e custeie imediatamente o tratamento de radiocirurgia (SBRT) prescrito ao Requerente”.
Não obstante o indeferimento anterior do pedido de tutela de urgência, melhor analisando a documentação juntada aos autos, entendo que a decisão merece reconsideração.
Como se sabe, o art. 300 do CPC prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, levado a efeito por VIRGILIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, no qual a parte autora, diagnosticado com "carcinoma de orofaringe metastático para pulmão e linfonodo com HPV positivo", requer seja o plano de saúde compelido a "liberação imediata, com o consequente custeio do tratamento de radiocirurgia/SBRT, conforme laudo médico". É incontroverso nos autos que a parte autora é inscrita no INAS, isto é, que firmou contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde, o que comprova o vínculo existente entre as partes, permitindo a parte autora exigir do réu o cumprimento de determinada prestação.
O INAS segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006, e, portanto, não se aplica aqui o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
Por outro lado, a análise deve ser feita sob a ótica da boa-fé objetiva, bem como da função social do contrato, sem se afastar de um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, além de o objeto contratual estar ligado a direitos fundamentais, como a vida e a saúde.
No presente feito, entendo que estão presentes os requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final.
Novo relatório médico de ID 232731734 atesta a necessidade e a urgência de realização do tratamento de radiocirurgia (SBRT), e esclarece que "Uma vez que aquelas cópias de células tumorais se tornam resistentes à terapia sistêmica atual, eles tendem a se multiplicar, crescendo em número no tumor local, e também a se disseminar para outros sítios, colonizando assim novos focos de cópias resistentes.
O aumento do número de células se dá exponencialmente, por isso, faz-se necessária URGÊNCIA na realização de tratamento que impeça essa proliferação.".
Assim, fica patente a existência dos requisitos, a urgência e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o agravamento do estado de saúde do paciente, em especial, tratando-se de paciente oncológico. É bom que se diga, também, que não haverá prejuízo para o réu, pois, em caso de improcedência, poderá a operadora cobrar da parte autora os gastos efetuados.
Presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS que autorize e custeie o tratamento de radiocirurgia (SBRT), necessária ao tratamento da parte autora: "carcinoma de orofaringe metastático para pulmão e linfonodo com HPV positivo", consoante laudos médicos colacionados aos autos (ids. 232251989 e 232731734), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
21/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:26
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2025 19:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/04/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/04/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:23
Declarada incompetência
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10/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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