TJDFT - 0704299-06.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:42
Outras decisões
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26/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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26/05/2025 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/05/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704299-06.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS GONCALVES PEREIRA VASQUES REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para: 1) esclarecer o motivo da ação proposta contra o BANCO INTER, quando o negócio questionado foi entabulado com a empresa CASAS BAHIA. 2) juntar comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário. 3) comprovante de pagamento da fatura; 4) contrato do empréstimo firmado para pagamento do valor cobrado indevidamente pelo produto, pois o documento Num. 233160697 - Pág. 1 é uma proposta de financiamento, mas não a contratação, e os documentos de Num. 233160695 informam sobre valores em favor de Gabriela Gonçalves Pereira Vasques, pessoa estranha ao presente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Fica o Requerente, desde logo, ciente de que informações falsas lançadas em documentos podem implicar sanções previstas em lei e se comprovado o falso, os documentos serão encaminhados ao Ministério Público para apuração da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
Santa Maria-DF, 5 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/04/2025 06:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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