TJDFT - 0704359-76.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:25
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Número do processo: 0704359-76.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: SAMIR SILVA VERAS SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de SAMIR SILVA VERAS, partes qualificadas nos autos.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 236567592), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 242063516 e anexos.
Devidamente intimada a apresentar contestação, a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido (ID 244670798), razão porque decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão ao patrimônio da instituição financeira autora (Marca:CHEVROLET Modelo:CELTA (FP) LT 1.0VHC Ano:2013/2013 Placa:JJT5E80 CHASSI:9BGRP48F0EG115883 RENAVAM: 555718069), assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704359-76.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: SAMIR SILVA VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas iniciais.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intimo a parte autora a recolher as referidas custas de ingresso, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Santa Maria/DF, 23 de abril de 2025 18:51:23. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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