TJDFT - 0019074-46.2015.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0019074-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PEDRO ALDO DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requereu sua habilitação e substituição do polo ativo da presente demanda (id. 233147275).
Sustenta ter adquirido a "Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul", por meio de leilão judicial.
Para comprovar sua alegação. juntou aos autos o Acórdão do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000), proferido em 14/01/2025, que deu provimento ao seu recurso para decretar a nulidade da arrematação anterior e homologar sua proposta. (id. 233147279).
Adicionalmente, apresentou a certidão de trânsito em julgado (id. 243272670, pág. 10), certidão de comunicação ao juízo falimentar (id. 243272670, pág. 7), decisão do juízo falimentar que autoriza a transferência da carteira mediante pagamento complementar (id. 24327267, pág. 10), petição de comprovação do pagamento complementar realizada em (id. 243272672), além do edital do leilão (id. 243272673).
O executado pugnou pelo indeferimento do pedido de habilitação (id. 238541330).
Argumenta que não foi devidamente notificado da cessão de crédito, o que comprometeria a eficácia da transferência, nos termos do Art. 290 do Código Civil.
Cita julgado do e.
TJDFT (Embargos de Declaração Cível n. 0722390-61.2022.8.07.0007, julgado em 25 abril. 2025) que indeferiu pedido similar por ausência de contrato de cessão de crédito em desacordo com o art. 288 do Código Civil.
A MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. informou que o Tribunal de Justiça de São Paulo homologou a proposta de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. e não se opõe à substituição do polo ativo. (id. 243231853).
DECIDO.
Conforme decisão proferida por este Juízo no id. 242254901, registrou-se que, embora a documentação juntada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA comprovasse a homologação de sua proposta para arrematação da carteira de crédito, para que houvesse a sucessão processual seria necessária a comprovação da conclusão do procedimento de arrematação, com a efetiva adjudicação do ativo.
A B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA foi então intimada a juntar aos autos documentação apta a comprovar a conclusão do procedimento de arrematação, com a efetiva adjudicação do crédito objeto da presente demanda.
Ainda que a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. tenha comprovado a homologação da arrematação em seu favor pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento do valor da arrematação, e a decisão do juízo falimentar autorizando a transferência da carteira, a própria requerente, em sua última manifestação (id. 243272669), reconhece que "ainda resta pendente a expedição do Termo de Cessão".
A ausência do Termo de Cessão, que individualizaria e comprovaria a efetiva transferência do crédito específico perseguido nesta demanda, é um obstáculo à substituição processual.
Dessa forma, persistindo a ausência de documento hábil a demonstrar a efetiva e individualizada cessão do crédito ora em execução, fica prejudicado, por ora, o ingresso da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. no polo ativo da demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO, neste momento, o pleito em destaque.
Sem novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão precedente (id. 182178356) Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:30
Outras decisões
-
18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Outras decisões
-
05/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0019074-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PEDRO ALDO DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado a respeito da petição sob ID 233147275, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:36
Outras decisões
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/04/2025 22:09
Processo Desarquivado
-
21/04/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 13:07
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:25
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:15
Outras decisões
-
19/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:05
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO ALDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO ALDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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08/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de PEDRO ALDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 23:45
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 23:45
Outras decisões
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de PEDRO ALDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de PEDRO ALDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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