TJDFT - 0704983-43.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/08/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704983-43.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSEIAS LEMOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLAZIANE TAVARES ALVES RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO LEMOS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: SILVANEIDE GUEDES LISBOA DECISÃO Justiça gratuita já deferida anteriormente.
Recebo a emenda da petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Determino a exclusão do PJE dos documentos listados em ID 235168046, quais sejam: ID 232485167 - Documento de Comprovação (12.
Nomeação como Inventariante Silvaneide) ID 232485179 - Documento de Comprovação (Inventário pag 1 400) ID 232485180 - Documento de Comprovação (Inventario pag 401 800) ID 232485182 - Documento de Comprovação (Inventario pag 801 1000) ID 232485183 - Documento de Comprovação (Inventario pag 1001 1327) Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:18
Outras decisões
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18/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704983-43.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSEIAS LEMOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLAZIANE TAVARES ALVES RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO LEMOS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: SILVANEIDE GUEDES LISBOA DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos de ID n. 232482644, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação anulatória que, aparentemente, tem por objetivo a declaração de nulidade do termo de Cessão de Direitos – Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades” relacionado à motocicleta BMW/R, 1.200 GS, placa PBI7231, que teria sido transferida para o requerido Roberto Lemos da Silva pelo autor, antes de sua morte.
No entanto, o pedido final apresentado pelo autor é para que seja instaurado um incidente de falsidade de documento.
Ocorre que não há necessidade da instauração de incidente de fraude processual.
Como o ponto controvertido da demanda anulatória, numa análise preliminar, será falsidade ou não do contrato de cessão de direitos sobre a motocicleta BMW/R, 1.200 GS, placa PBI7231, o deslinde da demanda dependerá, invariavelmente, da realização de perícia, não havendo, nesse caso, utilidade na instauração de incidente.
Sendo assim, determino que a parte autora emende a petição inicial para apresentar, desde logo, o pedido principal, apresentando nova petição inicial consolidada com as devidas retificações nos fatos, fundamentos, pedidos e causa de pedir.
No mesmo prazo, o autor deverá apresentar os documentos que demonstrem o falecimento do requerido ROBERTO LEMOS GOMES, comprovando, ainda, que a Sra.
SILVANEIDE GUEDES LISBOA é a representante legal do Espólio, e a que título o representa, anexando a documentação comprobatória pertinente.
Caso não aberto o inventário do requerido e nomeado inventariante, o Espólio será representado pelos herdeiros indicados na certidão de óbito, que devem ser qualificados nos autos, ou na forma do art. 1.797 do Código Civil.
Além disso, verifico que a parte autora anexou aos autos a cópia integral do processo de inventário do Espólio do autor, o que não terá grande relevância para o deslinde dessa demanda e sobrecarrega a visualização dos autos digitais sem necessidade.
Sendo assim, no mesmo prazo da emenda, faculto ao autor anexar, novamente, apenas as peças processuais do inventário que sejam relevantes e pertinentes para instruir este feito.
Após, as peças abaixo listadas serão desentranhadas do processo. 232485167 - Documento de Comprovação (12.
Nomeação como Inventariante Silvaneide) 232485179 - Documento de Comprovação (Inventário pag 1 400) 232485180 - Documento de Comprovação (Inventario pag 401 800) 232485182 - Documento de Comprovação (Inventario pag 801 1000) 232485183 - Documento de Comprovação (Inventario pag 1001 1327) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a OSEIAS LEMOS DA SILVA - CPF: *11.***.*47-53 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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09/05/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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