TJDFT - 0718763-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:00
Cancelada a Distribuição
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17/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718763-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAXILENA AMERICO FERNANDES, MELO CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro o pedido de ingresso da co-executada MELO CONSTRUCOES LTDA no polo ativo deste feito, em razão de sua reconhecida legitimidade para compor a presente relação jurídica processual.
Neste ato, promovi a retificação processual, com sua inclusão na autuação.
II.
A determinação de comprovação do alegado estado de insuficiência econômica, apto a ensejar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não foi cumprida a contento.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante junte aos autos prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Ainda, para fins de análise da concessão do benefício à pessoa jurídica embargante, deverá esta apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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