TJDFT - 0719022-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSENDA MARIA GONZAGA HERENIO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719022-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENDA MARIA GONZAGA HERENIO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 241739412, é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:01
Desentranhado o documento
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03/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719022-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENDA MARIA GONZAGA HERENIO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: - esclarecer o endereço domiciliar da autora, indicado na inicial, eis que divergente dos constantes nos demais documentos (instrumento de procuração, por exemplo). - esclarecer a pertinência do documento juntado sob o id. 234778921. - comprovar o recolhimento das custas processuais, eis que apresentou tão somente a GRU.
Prazo: 15 dias.
A emenda deve vir em nova peça, na íntegra, consolidando os elementos objetivos e subjetivos.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:33
Outras decisões
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11/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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