TJDFT - 0703127-38.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:52
Juntada de Certidão - sepsi
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06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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28/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:49
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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25/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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25/07/2025 01:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se a requerente para, no prazo de dez dias: 1) esclarecer se o requerido possui filhos.
Em caso afirmativo, deverá informar se estão de acordo com o pedido de curatela, e trazer declarações nesse sentido.
Se não estiverem de acordo, deverão ser qualificados a fim de serem intimados; 2) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do requerido.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
23/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO ALVES DE QUEIROZ - CPF: *28.***.*74-87 (REQUERIDO).
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16/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:11
Outras decisões
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15/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - central de mandados
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09/04/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 17:07
Expedição de Termo.
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09/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter EVANDRO ALVES DE QUEIROZ à curatela provisória.
Nomeio SONIA MARIA MOTA DE QUEIROZ curadora provisória dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Publique-se. -
07/04/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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08/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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