TJDFT - 0753200-66.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EUFRASIA PEREIRA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0753200-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUFRASIA PEREIRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Eufrasia Pereira Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de cozinheira e que passou a sofrer de síndrome do túnel do carpo, com sintomas desde 2020, bem como de espondilite anquilosante, em razão do esforço físico e longas jornadas em pé e em 07/12/2023 sofreu acidente do trabalho, consistente em corte profundo no quarto dedo da mão esquerda, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 11/02/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimada a autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em relação ao acidente que causou lesão no dedo da autora (ID 219819538).
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido lesão corto contusa em dedo anelar esquerdo e padeça de síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno de ansiedade, espondilite anquilosante, diabetes mellitus, obesidade e colelitíase, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que a autora não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EUFRASIA PEREIRA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de EUFRASIA PEREIRA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/02/2025 19:52
Juntada de Petição de laudo
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11/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de EUFRASIA PEREIRA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:48
Expedição de Carta.
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11/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:16
Nomeado perito
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11/12/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 14:16
Outras decisões
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10/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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