TJDFT - 0704524-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704524-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresenta petição no ID 228066802, arguindo a nulidade citação e a invalidade do bloqueio de verbas até a regularização do contraditório e da ampla defesa.
Informa ter parcelado administrativamente os débitos exequendos.
Requerer a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição da executada como exceção de pré-executividade.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que a executada não juntou aos autos sequer os extratos bancários dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à executada.
Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A excipiente aduz a nulidade da citação, argumentando que não assinou o AR.
Cumpre consignar que, nos termos do art. 8°, I e II, da Lei n. 6.830/80, a citação do executado será feita pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado.
Nesse contexto, tem-se que a citação, na execução fiscal, demanda simplesmente que o mandado de citação seja entregue no endereço da parte executada, sendo desnecessário que o aviso de recebimento (AR) seja firmado pessoalmente pelo próprio devedor.
No caso vertente, verifica-se ter sido a executada regularmente citada (ID 162351456) no exato endereço cadastrado junto ao Fisco distrital.
Ademais, é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Lado outro, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, considera-se como comparecimento espontâneo da parte executada, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento, tem oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada.
Portanto, a circunstância acima descrita, tal como ocorreu na hipótese dos autos, afasta o prejuízo da parte executada, não se justificando a declaração de nulidade de citação, uma vez que teve a oportunidade de exercitar seu direito de defesa.
Dessa feita, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)” Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, rejeito a alegação de nulidade da citação.
No que tange ao pedido de desbloqueio, conforme certificado no ID 230392699, não foi penhorada qualquer quantia nas contas de titularidade da executada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Interrompa-se imediatamente o fluxo do Sisbajud.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/03/2025 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2023 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/08/2023 07:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 07:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 12:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 17:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/07/2023 16:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:19
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:18
Outras decisões
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19/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 10:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/02/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:09
Decisão interlocutória - recebido
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27/01/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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