TJDFT - 0710509-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EVERTON TIBURCIO BOTELHO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado questionando a legalidade da prisão preventiva sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP; (iii) determinar se há excesso de prazo na instrução criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a integridade física e psicológica da vítima ou garantir a ordem pública. 2.
Não se verifica excesso de prazo na instrução criminal, pois os prazos processuais para conclusão são impróprios, permitindo prorrogação de acordo com as circunstâncias específicas do caso e a complexidade do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO: Habeas corpus admitido.
Ordem denegada.
TESE: A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública.
O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não se configura de forma automática, admitindo-se sua prorrogação conforme as peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316 e 319. -
07/04/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:56
Denegado o Habeas Corpus a EVERTON TIBURCIO BOTELHO - CPF: *54.***.*39-78 (PACIENTE)
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EVERTON TIBURCIO BOTELHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de EVERTON TIBURCIO BOTELHO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 22:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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20/03/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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